Processo 0101024-98.2023.5.01.0006

TRT1 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101024-98.2023.5.01.0006
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Gabinete 31
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIRO 0101024-98.2023.5.01.0006         9ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO AGRAVANTE: THREE LION SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME AGRAVADO: LEANDRO MARTINS DIAS CORREA DESTINATÁRIO(S): THREE LION SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME   Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #id:234b9ac, abaixo transcrita: "DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A recorrente, THREE LION SEGURANÇA PRIVADA LTDA - ME, por meio do agravo de instrumento em recurso ordinário de ID 50a1e29, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça para obter a isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Argumenta que faz jus ao benefício sob a alegação de que não possui disponibilidade financeira para custear as despesas do processo sem prejuízo de suas atividades, ressaltando que atravessa uma séria crise econômica. Sustenta, ademais, que sua condição de microempresa justifica um tratamento diferenciado na análise de sua situação financeira. Analiso. Deve-se ter em mente que o benefício da gratuidade de justiça é regido nesta Justiça Especializada pelo artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, que define parâmetros objetivos e específicos para a sua concessão. A norma prevista no § 3º, ao fazer menção expressa à percepção de salário, destina-se exclusivamente às pessoas naturais. Por sua vez, a regra disposta no § 4º estabelece que o benefício da gratuidade de justiça será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, não fazendo distinção entre pessoas naturais ou jurídicas, mas exigindo, de forma intransigente, que a insuficiência de recursos seja devidamente provada. Por outro lado, o § 10 do artigo 899 da CLT estabelece que são isentos do depósito recursal os beneficiários da gratuidade de justiça, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Desse modo, a concessão da gratuidade de justiça e a consequente isenção de custas e de depósito recursal à pessoa jurídica somente são cabíveis quando a parte comprovar, de forma cabal e inequívoca, a real insuficiência de recursos financeiros. Trata-se de um rigor técnico que já era amplamente observado pela doutrina e pela jurisprudência antes mesmo das modificações legislativas introduzidas na Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei nº 13.467 de 2017. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento acerca da matéria por meio da Súmula nº 463: SÚMULA TST nº 463: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. - I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No presente caso, contudo, verifica-se que a reclamada recorrente não comprovou de forma cabal a alegada incapacidade financeira. A despeito das razões aduzidas , a empresa não apresentou nenhum documento contábil ou fiscal hábil a demonstrar o real estado de insolvência ou de severa indisponibilidade financeira. A simples afirmação de dificuldades financeiras decorrentes da conjuntura econômica nacional ou a mera qualificação como…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados