Processo 0101025-71.2025.5.01.0343
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa2642d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO: Diante do exposto, DECIDO: Declarar a rescisão indireta em 09/09/2025, nos termos da fundamentação. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por JJESSICA DE SOUZA DA SILVA LEANDRO DOS SANTOS para condenar a reclamada, CLÍNICA ODONTOVR EIRELI ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Pagar as horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal (não computadas estas naquelas), observando-se o divisor 220, a evolução salarial da obreira e o adicional de 50%, nos termos da fundamentação. b) Pagar 50 minutos diários a título de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, não havendo reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). c) Pagar as verbas rescisórias, nos termos da fundamentação. - Depósitos mensais do FGTS de todo o período de todo o período de duração contratual, com exceção das competências cujo adimplemento restou comprovado nos autos, e sobre as verbas rescisórias (exceto férias indenizadas, conforme a Orientação jurisprudencial nº 195, da SDI-I do C. TST); - Indenização rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS para fins rescisórios acrescido dos depósitos ora deferidos (exceto sobre o aviso prévio indenizado, conforme a Orientação jurisprudencial nº 42, II, da SDI-I do C. TST). d) Aplicar a multa do artigo 477, §8º, da CLT, nos termos da fundamentação. e) Pagar a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação. f) Pagar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado da presente decisão a Secretaria da Vara deverá proceder a anotação da rescisão contratual na CTPS da parte reclamante, nos termos reconhecidos, bem como expedir alvará para habilitação no seguro-desemprego e soerguimento do FGTS, nos termos da fundamentação. Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária A correção monetária deverá ocorrer tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (art. 459, § 1º, da CLT, e Súmula nº 381, do C. TST), excepcionando-se as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT. A Lei 14.905/2024, em vigor desde 30/08/2024, que modulou as regras quanto à correção e juros dos créditos trabalhistas nas fases pré-judicial e judicial, trouxe mudanças significativas nos cálculos de atualização monetária e na aplicação dos juros moratórios em processos judiciais ao estabelecer o uso do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) como índice oficial de correção monetária, e da taxa SELIC para o cálculo dos juros moratórios. Portanto, A Taxa Selic substitui os juros fixos de 1% ao mês, enquanto o IPCA se torna o índice oficial de correção. No caso em tela, a ação foi ação ajuizada em 30/10/2025. Observando-se o precedente fixado pelo C. STF no âmbito das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como as alterações supervenientes promovidas pela nova legislação no art. 406 do Código Civil, a atualização dos…
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