Processo 0101026-27.2021.5.01.0204
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6013088 proferida nos autos. No Proc.0101132-47.2025.5.01.0204, ID 263fe85, RUCKER & LONGO ADVOGADOS, na qualidade de ADMINISTRADORA JUDICIAL (atualmente exonerada) da recuperação judicial (atualmente encerrada) referente à sociedade GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. — EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, informa que ré requereu recuperação judicial em 02.07.2021, tendo o processamento do pedido sido deferido em 23.03.2021, no Proc.0149409-13.2021.8.19.0001. Informa, ainda, que, após o cumprimento integral das obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial o procedimento de recuperação judicial da empresa foi encerrado por decisão judicial proferida em 11.12.2023, posteriormente confirmada pelo acórdão proferido pela 3º Câmara de Direito Privado do TJ/RJ, publicado em 19.09.2024, que negou provimento aos recursos interpostos pela empresa. Em razão da ausência de efeito suspensivo à sentença que entendeu por encerrar o procedimento de recuperação judicial, a partir de 20.09.2024, a sociedade Ricker & Longo Advogados encerrou os trabalhos de administração judicial. Informa, por fim, que a sentença de encerramento de fls.4541/4544, dos autos principais, determinou que quaisquer outros incidentes que forem distribuídos após a data de 11.12.2023, devem ser devolvidos aos requerentes, para que promovam a satisfação dos seus créditos pela via própria. Assim, em razão do encerramento do processamento da recuperação judicial, altero a situação da ré no BNDT, para constar POSITIVA. Foi instaurado o Regime de Execução Forçada – REEF, na PetCiv 0103473-18.2021.5.01.0000, que hoje tramita no Proc.0100844-53.2017.5.01.0019, em face de: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.046.566/0001-01 Incluído o Réu no BNDT, no ato, na opção "Positiva com suspensão da exigibilidade do débito", em razão da decisão proferida no Juízo da 6ª Vara Empresarial, Proc.135490-49.2024.8.19.0001, de 09/10/2025, que declarou que a inscrição no BNDT deve ter efeito de certidão negativa de débitos no que se refere aos créditos concursais, seja por terem sido ajuizados antes do pedido de recuperação judicial, seja por, mesmo tendo sido ajuizados posteriormente, terem como fato gerador relação de trabalho anterior ao pedido de soerguimento, e em razão da novação promovida pelo plano de recuperação judicial aprovado e homologado judicialmente. Assim, informe-se à CAEX, pelo sistema BANEX, dos valores da execução, conforme ID , certificando-se no presente a inclusão. A parte autora deverá diligenciar a inclusão na Listas com os processos individuais inseridos em cada REEF pelo sistema:…
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