Processo 0101027-18.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0101027-18.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 11ª Vara Cível da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0101027-18.2025.8.17.2001 AUTOR(A): EVANDRO CESAR DE ARAUJO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por EVANDRO CESAR DE ARAUJO contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambos qualificados nos autos. A parte autora afirma, em suma, que é titular de plano de saúde individual (Produto 31201) desde 30/10/1997 e foi surpreendida com reajustes por faixa etária que considera abusivos, além da previsão de reajustes anuais sucessivos de 5% após os 72 anos. Aduz que nas cláusulas que tratam acerca do reajuste de faixa etária, os cálculos são baseados em "Unidade de Serviço (US)", não havendo especificação clara de índices ou percentuais, eivando-as de ilegalidade por ofensa ao dever de informação. Requereu a concessão de tutela antecipada no sentido de que fossem excluídos os reajustes abusivos, indicando o valor da mensalidade que reputa devido (R$ 1.413,58). No mérito, requereu a declaração de nulidade das referidas cláusulas (15, 16, 16.1, 16.2, 16.3 e 17), bem como o reembolso, na forma simples, dos valores pagos em excesso nos 3 (três) anos anteriores à propositura da ação. A tutela de urgência foi deferida (ID 229246993), determinando-se a redução do prêmio, a inversão do ônus da prova e a exibição, pela ré, da via original assinada da apólice. A ré apresentou contestação (ID 231513883). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa. No mérito, asseverou que os autos tratam de apólice firmada antes da Lei 9.656/98 e não adaptada até a presente data, devendo ser aplicadas as regras estipuladas no próprio contrato (cálculo por Unidade de Serviço). Afirmou que a aplicação do Estatuto do Idoso não pode retroagir. Pugna pela improcedência da ação, sustentando que agiu no exercício regular do direito, que os reajustes por faixa etária são devidos, e requerendo, subsidiariamente, a realização de perícia atuarial. Réplica apresentada (ID 234588812), na qual a parte autora rechaçou os argumentos da ré e impugnou os documentos apresentados pela seguradora, afirmando que o contrato juntado pela demandada é genérico e diverge daquele que embasa a inicial. É o que importa, por ora, relatar. Decido. Das Preliminares Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. A parte ré formulou alegação genérica, desprovida de qualquer elemento probatório concreto capaz de afastar a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte autora (art. 99, §3º, do CPC), a qual já havia sido aferida por este Juízo quando do deferimento da benesse. Afasto a preliminar face ao valor da causa, uma vez que o montante atribuído guarda consonância ao proveito econômico perseguido pela parte autora no que concerne à restituição do indébito. No que tange ao ônus da prova e à juntada de documentos, consigno que o contrato apresentado pelo réu não atende ao comando da decisão da liminar, que determinou a exibição da apólice assinada e individualizada. Percebe-se que a seguradora limitou-se a colacionar documento genérico e divergente do instrumento apresentado pelo autor. Destarte, diante da inércia da ré em cumprir a determinação judicial de exibição de documento que se…

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