Processo 0101027-46.2025.5.01.0018
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9a4650 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Rejeitar as preliminares suscitadas. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por JULIANA MARIA DA SILVA em face de COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA, para condenar a 1ª reclamada às obrigações de pagar abaixo elencadas, e julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS;FGTS devido relativo ao mês de julho de 2025;Saldo salarial de 06 dias do mês de agosto de 2025;13º salário proporcional (07/12);Férias vencidas simples e férias proporcionais (03/12), ambas acrescidas do terço constitucional. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção, arbitro: Honorários em favor do patrocínio da parte autora e a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT. Honorários em favor do advogado da 1ª ré e a cargo da parte reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes, sendo vedada a compensação entre os honorários, consoante art. 791-A, §3º da CLT. Tendo em vista a sucumbência total da parte reclamante em face da 2ª reclamada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor dado aos pedidos julgados improcedentes, o que deve ser apurado no momento da liquidação. Incabível a dedução de créditos do reclamante para pagamento dos honorários da 2ª ré, uma vez que os créditos da parte autora são oriundos de valores devidos pela 1ª ré, possuindo, portanto, origem diversa. Vedada a compensação entre os honorários, consoante art. 791-A, §3º da CLT. O valor devido pela parte reclamante a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do art. 791-A, §4º da CLT. Honorários periciais pelo valor de R$3.500,00, conforme fixado em ID 4999918, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia. Determino que a 1ª reclamada proceda à anotação da saída na CTPS da parte autora com data de 06/08/2025, não se computando, na hipótese, a projeção temporal do aviso prévio, por indevido. Após o trânsito em julgado, deve a secretaria designar dia para que as partes compareçam a este juízo a fim de que seja procedida às anotações determinadas na CTPS da reclamante, sob pena de multa de R$2.000,00, em favor da parte autora, com fulcro nos arts. 497 e 536, §1°, do CPC. Caso a…
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