Processo 0101027-84.2025.5.01.0070

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101027-84.2025.5.01.0070
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bea7f48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO     BRUNA RAMOS DUARTE DE CARVALHO ajuizou reclamação trabalhista em face de SSCRIS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, postulando, em síntese, o pagamento de indenização por danos morais e demais cominações, consoante fatos e fundamentos expostos na petição inicial, de Id. 3d0d37e. Rejeitada a proposta conciliatória. A reclamada juntou aos autos contestação, com documentos. Alçadas fixadas nos valores das iniciais. Colhida prova oral. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. É o relatório. Decide-se.       FUNDAMENTAÇÃO       GRATUIDADE DE JUSTIÇA   Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT).   ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS   Narrou a reclamante que, em razão do ambiente nocivo de trabalho, desenvolveu “burnout”. Postula, assim, seja a ré condenada ao pagamento de indenização substitutiva relativa ao alegado período de estabilidade, bem como indenização por danos morais. A ré, por seu turno, nega a pretensão autoral, aduzindo que foi construído um ambiente acolhedor de trabalho. Da análise do conjunto probatório constante dos autos, constata-se que não assiste razão à reclamante. Com efeito, o art. 118 da Lei 8.213 /91 prevê o direito à estabilidade acidentária ao empregado que sofreu acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos do art. 118. O aludido dispositivo dispõe que: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na súmula 378, item II, do Col. TST, in verbis: "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". No caso dos autos, inexiste comprovação nos autos acerca de afastamento previdenciário superior a 14 dias, de modo que não há que se falar em estabilidade acidentária. Ademais, verifica-se que o laudo pericial (id. 76f24f8) afastou a existência de incapacidade para o trabalho, bem como do nexo de causalidade entre a doença que acometeu a autora e o labor prestado em favor da ré:   “Não há nexo de causalidade entre o trabalho e o transtorno psiquiátrico apresentado. Entretanto, há comprovação de concausa, uma vez que a reclamante já estava em tratamento para CID10 F41.2 há cerca de um ano, havendo piora reacional dos sintomas em maio/2025 após episódio de conflito com sua gerente e aumento de cobranças. Tal agravamento foi transitório, resultando em afastamento de 13 dias, sem evolução para incapacidade funcional. No momento da perícia: – não há incapacidade laboral; – quadro estável; – uso de venlafaxina em dose subterapêutica, apenas fase de adaptação; – atualmente trabalhando em outra empresa, sem limitações. Assim, não há incapacidade, nem sequela…

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