Processo 0101028-81.2022.5.01.0003

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101028-81.2022.5.01.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cb42da proferida nos autos. A autora apresentou impugnação aos cálculos da ré de ID. 540e7e7, alegando que as diferenças salariais deferidas não foram apuradas nos períodos de afastamento (licença maternidade e auxílio-doença). Conforme promoção da Contadoria de ID. 1313720, a sentença de ID. cbc497d deferiu "o pedido de pagamento de diferenças salariais, decorrentes do acúmulo de funções, no período imprescrito, equivalente a 20% do salário base da autora, com fundamento no artigo 13, da Lei 6615/78, aplicada analogicamente ao caso em tela".  Considerando que o acúmulo de funções pressupõe o efetivo exercício das tarefas adicionais informadas pela autora, não há que se falar em apuração das diferenças salariais nos períodos de licença maternidade e afastamento previdenciário.  Portanto, a referida parcela não é devida nos períodos de afastamento da autora por licença maternidade e auxílio-doença. A autora alegou que há parcelas vincendas devidas a título de diferenças salariais.  Na hipótese dos autos, a dispensa ocorrida em 24 de março de 2021 foi considerada ilegal, sendo determinada a reintegração da autora, que ocorreu em 9 de junho de 2021. Contudo, não há como se reconhecer que perdurou a condição de fato que gerou a situação de acúmulo de funções após a reintegração da autora. Assim, as diferenças salariais deferidas devem se limitar à data da dispensa da autora, em 24 de março de 2021, até mesmo porque não houve pedido expresso neste sentido na petição inicial de ID. 920e846. Em relação ao FGTS, a sentença deferiu "o pedido de pagamento de diferenças de décimos terceiros salários, férias com 1/3 e FGTS", decorrentes do acúmulo de funções, não havendo que se falar em incidência de FGTS sobre as diferenças de décimos terceiros salários e férias com um terço apuradas. A autora alegou que não foram apurados todos os salários do período de afastamento, uma vez que houve a limitação do pagamento desses salários até 09 de junho de 2021, porém a ré efetuou novo desligamento em 25 de agosto de 2022 e a reintegrou apenas em 15 de maio de 2024. Acrescentou que, no período entre 09 de junho de 2021e 25 de agosto de 2022, não recebeu os salários devidos. A sentença deferiu "os pedidos de declaração da nulidade da dispensa da autora, de reintegração da autora ao emprego, com remuneração entre o período do afastamento e a efetiva reintegração, bem como pagamento de valores referentes ao décimo terceiro salário, férias com 1/3, FGTS e PLR do período de afastamento". A ré apresentou comprovante de que a reintegração definitiva da autora ocorreu em 15 de maio de 2024, conforme ID. a03427a dos autos do processo 0100389-87.2021.5.01.0071. Portanto, são devidos os salários do período compreendido entre a dispensa da autora (24 de março de 2021) e a efetiva reintegração (15 de maio de 2024), com diferenças de décimos terceiros salários, férias com 1/3, FGTS e PLR, com a dedução dos valores pagos neste período sob idênticos títulos, a fim de evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa da autora. Conforme promoção da Contadoria, também não foram observadas as épocas próprias para pagamento de férias com um terço e décimos terceiros salários devidos no período após a dispensa. Quanto ao PLR adicional, é evidente que o programa de participação em lucros e resultados do Banco réu, disciplinado nas normas coletivas aplicáveis, abrange as parcelas PLR e PLR adicional. …

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