Processo 0101029-26.2023.5.01.0005
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2188469 proferida nos autos. ROT 0101029-26.2023.5.01.0005 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JEANE DE SOUSA RODRIGUES DO NASCIMENTO RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECURSO DE: JEANE DE SOUSA RODRIGUES DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/10/2025 - Id 890b411; recurso apresentado em 27/10/2025 - Id 442f7c1). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 1º, inciso III, 5º, caput e incisos LIV, LV, LXXIV e XXXV, e 7º, inciso X, da Constituição Federal; aos artigos 790-B, § 4º, 791-A, § 4º, 818 e 896, § 1º-A, da CLT; ao artigo 14, § 1º, da Lei 5.584/1970; e aos artigos 98, § 1º, inciso VI, e 373, incisos I e II, do CPC. Insurge-se a recorrente contra a manutenção do acórdão que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com exigibilidade suspensa. A reclamante sustenta a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, argumentando que a condenação em desfavor de beneficiários da Justiça Gratuita viola princípios fundamentais, notadamente a garantia de acesso à jurisdição, isonomia, e a obrigação estatal de ofertar assistência judiciária integral. Registra-se que o E. STF, no julgamento da ADI 5.766/DF, considerou inconstitucional apenas parte do §4º, do artigo 791-A da CLT, decidindo manter ao trecho final, que trata da suspensão da exigibilidade do crédito. Nesse sentido, já se manifestou a C. Corte, in verbis: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: "(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A (...).". 4 . Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da…
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