Processo 0101030-27.2024.5.01.0247

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0101030-27.2024.5.01.0247
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101030-27.2024.5.01.0247 DESTINATÁRIO: ENEL BRASIL S.A   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, QUITAÇÃO COM BASE EM CLÁUSULA DO ACORDO COLETIVO, QUITAÇÃO DECORRENTE DO EXAURIMENTO DA EFICÁCIA TEMPORAL DA SENTENÇA (TEMA 494 DO STF), APURAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, REFLEXOS NAS DIFERENÇAS SALARIAIS PAGAS E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DO EXEQUENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelas partes em face da decisão do juízo de origem que, em execução individual de sentença coletiva, analisou questões de prescrição da pretensão executória, quitação, apuração de diferenças salariais, honorários advocatícios e critérios de correção monetária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se a pretensão executória individual está prescrita; (ii) determinar se houve quitação com base em cláusula de acordo coletivo; (iii) estabelecer se houve quitação decorrente do exaurimento da eficácia temporal da sentença (Tema 494 do STF); (iv) determinar a metodologia correta de apuração das diferenças salariais; (v) estabelecer se são devidos honorários advocatícios; (vi) definir se são devidos reflexos nas diferenças salariais pagas; (vii) determinar os critérios de correção monetária aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição aplicável em execução individual de título proveniente de ação coletiva é a quinquenal, contada a partir da decisão que determinou a individualização da execução. 4. Não houve quitação com base em cláusula de acordo coletivo, uma vez que a determinação do prosseguimento da execução é incompatível com o reconhecimento da extinção da execução por quitação. 5. A aplicação do precedente do STF (Tema 494) não é automática, devendo ser observadas as particularidades fáticas e jurídicas do título executivo em cumprimento. 6. A condenação ao pagamento de diferenças salariais implica o reconhecimento de que, em cada mês do período condenatório, o salário do empregado estava defasado, devendo incidir sobre a base salarial devida em cada mês de competência. 7. A condenação em honorários advocatícios na ação coletiva deve ser mantida na execução individual, pois a exclusão da verba violaria a coisa julgada. 8. Os reflexos das diferenças salariais devem incidir sobre as verbas acessórias que as utilizam como base, sob pena de perpetuar-se a ilegalidade, sendo matéria de ordem pública que independe de pedido expresso. 9. Para o período entre o ajuizamento da ação (1989) e 31/01/1995, devem ser aplicados IPCA e juros, conforme a Reclamação Constitucional nº 56.363; a aplicação da Taxa SELIC a partir de 01/02/1995 deve ser feita de forma simples, vedada a capitalização composta; a partir de 30/08/2024, aplicam-se novos critérios legais (IPCA + Juros = SELIC - IPCA), conforme a Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da executada não provido. Recurso do exequente parcialmente provido. Teses de julgamento: O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é quinquenal, contado a partir da decisão que determinou a individualização da execução.A quitação com base em cláusula de acordo coletivo não se configura quando há determinação de prosseguimento da…

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