Processo 0101031-72.2021.5.01.0067
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101031-72.2021.5.01.0067 DESTINATÁRIO: SERGIO ALVES CORREA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CONCAUSAL. DANO MATERIAL E MORAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS ORDINÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação trabalhista, com foco em doença ocupacional, indenizações por danos materiais e morais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve doença ocupacional com nexo causal; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus à indenização por dano material e moral; (iii) determinar se a pensão mensal deve ser vitalícia; (iv) definir o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a tese da empresa de inexistência de nexo entre a patologia do reclamante e as atividades laborais, uma vez que a prova técnica e oral comprovaram o nexo concausal entre as atividades laborais e a patologia do reclamante, bem como a negligência da empresa em seu dever de zelar pela saúde e segurança de seu empregado. 4. Mantém-se a condenação ao pagamento da pensão por dano material, pois demonstrada a incapacidade total e permanente do trabalhador para a função habitual, nos termos do art. 950 do Código Civil. 5. Rejeita-se a alegação da empresa de que não há prejuízo econômico, baseada no fato de o benefício previdenciário recebido pelo autor ser superior ao seu salário base, bem como a sua pretensão de dedução ou compensação, com base no Tema 145 do TST. 6. Mantém-se a condenação por dano moral, considerando a lesão à integridade física do reclamante, as cirurgias, a dor crônica, a necessidade de uso de andador e acompanhante, a perda da capacidade para a função e o sofrimento psíquico. 7. Dá-se provimento parcial ao recurso do reclamante para fixar que o valor da pensão mensal seja equivalente a metade do último salário, sem compensação com o benefício previdenciário, e que a pensão seja vitalícia, considerando a inaptidão do trabalhador para a função. 8. Dá-se provimento parcial ao recurso do reclamante para majorar o valor da indenização por dano moral para R$50.000,00, considerando a gravidade do dano e a culpa da empresa. 9. Dá-se provimento ao recurso do reclamante para declarar a sua sucumbência mínima e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos ordinários conhecidos, com desprovimento do recurso da empresa e provimento parcial do recurso do reclamante. Tese de julgamento: 1. O nexo concausal entre as atividades laborais e a patologia do reclamante, bem como a negligência da empresa em seu dever de zelar pela saúde e segurança do empregado, ensejam o reconhecimento da doença ocupacional e a manutenção das condenações. 2. A indenização por dano material, na modalidade de pensão mensal, por conta da concausalidade, será equivalente a metade do último salário recebido, não havendo falar em compensação/dedução dos valores recebidos ou devidos a título de benefício previdenciário ou salário da importância a ele devida a título de indenização por…
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