Processo 0101032-59.2023.5.01.0561
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 749f90e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, já qualificada nos autos, opôs Embargos à Execução por meio da petição de ID b758f5c. Em síntese, insurge-se contra a base de cálculo, critérios de atualização e requer deduções. WILSON LUCINDO FILHO, exequente, apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação sob ID 8036466 e contraminuta aos embargos sob ID 106cd43, insurgindo-se contra o marco inicial da verba, a base de cálculo das horas extras e dos honorários advocatícios. É o relatório. D E C I D O 1. Juízo de Admissibilidade Conheço dos Embargos à Execução e da Impugnação à Sentença de Liquidação, pois são tempestivos, sendo desnecessária a garantia do Juízo, visto tratar-se a executada de ente público equiparado à Fazenda Pública. 2. Fundamentação 2.1. Da Preclusão (Dedução da Rubrica GIP) A executada pretende a dedução de valores pagos sob a rubrica "0511190". Todavia, intimada para se manifestar sobre os cálculos da contadoria nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, a ré quedou-se inerte quanto a este ponto específico em sua manifestação de ID 58685e9. A matéria não envolve erro material grosseiro ou violação direta à coisa julgada, tratando-se de típica hipótese de preclusão temporal. Rejeito. 2.2. Do Marco Inicial do Adicional de Insalubridade O exequente sustenta que o adicional é devido desde fevereiro de 2021. A contadoria fixou o início em 01/12/2021. Analisando o título executivo (ID 1988924), observa-se que o Juízo excluiu expressamente os "períodos em que o autor esteve em trabalho remoto". A ficha funcional de ID aa97571 demonstra que o autor permaneceu em regime de teletrabalho até novembro de 2021 devido à pandemia. A título exemplificativo, observe-se que no mês de outubro de 2021, a ficha funcional indica o código de afastamento/trabalho remoto, o que atrai a exclusão determinada na sentença. Assim, o cálculo homologado, ao iniciar a apuração em dezembro de 2021 (retorno ao trabalho presencial), observa estritamente a coisa julgada. Rejeito. 2.3. Da Base de Cálculo das Horas Extras (Recálculo) O exequente requer que o adicional de insalubridade componha a base de cálculo das horas extras pagas em ficha financeira. Sem embargo da natureza salarial da parcela, a análise da petição inicial revela que o autor pleiteou apenas "reflexos" do adicional de insalubridade. O título executivo (Acórdão ID 2199908) deferiu "reflexos do adicional de insalubridade em horas extras". O deferimento de reflexos não se confunde com o recálculo da base de cálculo de horas extras já quitadas, pedido este que exigiria pretensão expressa de diferenças de horas extras por integração de base, sob pena de julgamento extra petita e violação ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC). O cálculo homologado apurou corretamente o reflexo, sem inovar no título executivo. Rejeito. Ademais, vale ressaltar que os cálculos homologados foram os do exequente, no qual não houve a apuração ora requerida. 2.4. Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios Pretende o exequente a inclusão da cota patronal do INSS na base de cálculo dos honorários de sucumbência. A Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST estabelece que os honorários incidem sobre o valor líquido da condenação, entendido este como o valor bruto apurado sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários do empregado. Contudo, a cota patronal…
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