Processo 0101033-07.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0101033-07.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0101033-07.2026.8.16.0000   1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Diego F. em face da r. decisão de mov. 30.1 proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, autos n.º 0000792-37.2026.8.16.0093, em trâmite perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Ipiranga, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento Fosfato de Ruxolitinibe (Jakavi 10 mg). Em suas razões a parte Agravante sustenta, em síntese: a) a capacidade financeira para suportar o elevado custo do tratamento não existe, circunstância reconhecida pelo próprio Juízo de origem; b) a decisão agravada baseou-se exclusivamente em Nota Técnica elaborada sem acesso à integralidade da documentação clínica do paciente; c) a demora no início da terapia prescrita implica progressão da doença, agravamento do quadro clínico, aumento do risco de complicações sistêmicas e redução significativa das chances de controle da enfermidade; d) a documentação clínica posteriormente juntada aos autos superou integralmente os fundamentos que embasaram o indeferimento da tutela de urgência; e) a eficácia e a segurança do medicamento estão comprovadas por seu registro na ANVISA e pela literatura científica especializada juntada aos autos; f) a imprescindibilidade clínica do tratamento encontra-se demonstrada por relatório médico, prescrição fundamentada, prontuário médico e documentação referente ao transplante de medula óssea; g) a insuficiência documental apontada pelo NATJUS deixou de existir após a juntada do prontuário médico completo e da documentação relativa ao transplante de medula óssea; h) a inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponibilizada pelo SUS foi demonstrada, diante da falha das terapias convencionais e do quadro de doença refratária apresentado pelo agravante; i) a negativa administrativa de fornecimento do medicamento restou comprovada documentalmente; j) a probabilidade do direito decorre da robusta documentação médica produzida e do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema 6 da Repercussão Geral do STF; k) estão preenchidos todos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento excepcional de medicamento não incorporado ao SUS; l) houve falha operacional do sistema e-NATJUS, que impediu o encaminhamento do prontuário médico à equipe técnica responsável pela elaboração da nova Nota Técnica, circunstância alheia à vontade da parte autora e que não pode gerar prejuízo ao exercício do direito fundamental à saúde; m) o agravante é portador de Doença do Enxerto Contra Hospedeiro (DECH), enfermidade grave, progressiva e potencialmente fatal, desenvolvida após transplante alogênico de medula óssea; n) o medicamento Fosfato de Ruxolitinibe (Jakavi 10 mg) constitui a única alternativa terapêutica capaz de controlar a evolução da doença e evitar o agravamento irreversível do quadro clínico; o) o perigo de dano é evidente, pois o retardamento do tratamento compromete significativamente o prognóstico clínico e pode colocar em risco a própria vida do agravante; p) o prontuário médico não pôde ser disponibilizado ao NATJUS por limitações técnicas do sistema eletrônico, embora estivesse regularmente juntado aos autos e disponível para apreciação judicial; q) o próprio Juízo de origem reconheceu a necessidade de complementação da prova documental ao determinar a juntada de novos documentos e a elaboração…

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