Processo 0101033-73.2023.5.01.0034
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80564ba proferida nos autos. ROT 0101033-73.2023.5.01.0034 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BIMBO DO BRASIL LTDA MARCIO STULMAN (SP149214) Recorrido: Advogado(s): LUCAS FELICISSIMO DA SILVA JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) Recorrido: Advogado(s): RSI SERVICOS DE LOGISTICA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA YASMIN CONDE ARRIGHI (RJ211726) RECURSO DE: BIMBO DO BRASIL LTDA Visto etc. Diante da manifestação expressa do Colegiado em relação ao Tema nº 59 do C. TST, resta inócua a devolução do processo à Turma para adequação do julgado, pelo que passo ao exame de admissibilidade do recurso de revista interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/11/2025 - Id 70ae1f9; recurso apresentado em 02/12/2025 - Id 285fcd0). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Questão JT: IRR 00059 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NÃO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação à Constituição Federal, art. 5º, inciso II; à Lei nº 8.666/93, art. 2º, caput e § 2º; e à Lei nº 11.442/2007, arts. 5º e 8º. - contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. A controvérsia cinge-se em verificar o correto enquadramento jurídico da relação havida entre as empresas reclamadas e a pertinência da responsabilidade subsidiária imposta à contratante. A recorrente assevera que figura apenas como contratante de um serviço pontual e sob demanda de transporte de cargas mantido com a primeira reclamada, caracterizando uma autêntica relação comercial nos ditames da Lei nº 11.442/2007. Argumenta que o Colegiado incidiu em má aplicação do direito e do acervo probatório-documental ao reconhecer, no caso, uma típica intermediação de mão de obra e terceirização de serviços abrangida pela Súmula nº 331, IV, do TST. Afirma que tal provimento contrapõe-se diametralmente à tese vinculante exarada por esta C. Corte (Tema nº 59 dos Recursos de Revista Repetitivos), que reconhece a natureza comercial do contrato de transporte de cargas e repele a responsabilização subsidiária da empresa tomadora nesses liames. Assim decidiu a E. Turma, in verbis: "(...) Este desembargador relator não ignora que a jurisprudência prevalente no Colendo TST afasta a responsabilidade civil da pessoa jurídica contratante de serviço de transporte de mercadorias, em razão da natureza civil do vínculo, que não se confunde com terceirização de mão de obra. Isto está bastante claro na tese jurídica fixada no julgamento do tema 59 (RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005) do sistema de precedentes qualificados: A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços. Mas, o caso dos autos contém quatro peculiaridades: (a) a segunda reclamada nega a existência de um contrato de transporte de mercadorias pactuado com a primeira reclamada (contestação no ID. e94a866); (b) o serviço de transporte de cargas estava ligado à atividade-fim da segunda reclamada…
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