Processo 0101033-82.2024.5.01.0343

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101033-82.2024.5.01.0343
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete 31
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81ae5b8 proferida nos autos.         9ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: LAR DOS VELHINHOS DE VOLTA REDONDA RECORRIDO: ODETE GOMES DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada, no ID. ee400aa, contra a r. sentença proferida pela MM.ª 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, no ID. a6342de, da lavra do Juiz do Trabalho RONALDO SANTOS RESENDE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial de ID. f35b705. Em suas razões recursais, a recorrente reitera o pedido de concessão da gratuidade de justiça, pleiteando a isenção do pagamento das custas processuais e do depósito recursal. Argumenta que sua natureza jurídica de entidade filantrópica sem fins lucrativos, dedicada ao acolhimento de idosos em situação de vulnerabilidade social, bem como sua submissão a intervenção judicial por desorganização administrativa e a constatação de irregularidades herdadas de gestão anterior, justificariam a concessão do benefício. Afirma, ademais, que a imposição de tais ônus processuais comprometeria a continuidade dos serviços assistenciais essenciais prestados à coletividade. Para sustentar sua alegação, a reclamada juntou aos autos, entre outros documentos, o Protocolo CEBAS de ID. f76d4c7 e o Balancete Contábil referente a outubro de 2025, constante do ID. 3f2679a. Analiso. O juízo de origem, na r. sentença de ID. a6342de, já havia indeferido o pleito de gratuidade de justiça formulado pela reclamada em sua contestação (ID. b035770), ao fundamento de que a ré não demonstrou de forma cabal sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, aplicando o entendimento da Súmula 463, inciso II, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Adicionalmente, também indeferiu a isenção da cota previdenciária patronal, pois a reclamada não comprovou sua inscrição no CEBAS no período do contrato de trabalho, destacando que o documento de ID. 8196072, apresentado à época (que era um "Protocolo CEBAS 31-03-2023", fls. 77), não se prestava ao fim colimado. Com efeito, de acordo com o art. 790, §3º, da CLT, "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Já o §4º do mesmo artigo preceitua que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." No que tange às pessoas jurídicas, a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula 463, inciso II, é uníssona ao estabelecer que: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de insuficiência econômica, sendo exigida a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo". Para corroborar suas alegações, a reclamada trouxe aos autos, junto com o Recurso Ordinário, o Protocolo CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) de ID. f76d4c7, bem como balancetes contábeis de outubro, novembro e dezembro de 2025 (IDs. 3f2679a, a34905f e acf787b, respectivamente) e a Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) de dezembro de 2025 (ID. 26e93eb). Em relação ao Protocolo CEBAS (ID.…

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