Processo 0101033-87.2025.5.01.0039

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101033-87.2025.5.01.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27980e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO   LETÍCIA ESTEFFANI GONÇALVES DOS SANTOS opôs Embargos de Declaração (ID d523b3a) em face da sentença de ID 0fc4e8d, alegando a existência de omissão quanto à distinção dos períodos contratuais discutidos em demandas diferentes. O reclamado apresentou contrarrazões (ID 6190ea3), pugnando pela manutenção integral do julgado e pela aplicação de multa por intuito protelatório. Os autos vieram conclusos para decisão.     II – CONHECIMENTO   Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos e foram subscritos por procurador devidamente habilitado.   III – MÉRITO   DA ALEGADA OMISSÃO E DA EFICÁCIA DA COISA JULGADA   A embargante sustenta que o juízo foi omisso ao não reconhecer que as duas ações tratam de contratos de trabalho distintos. Sustenta, em síntese, que o acordo homologado no processo anterior (RTOrd 0100302-91.2025.5.01.0039) referia-se a um vínculo específico de 2022 a 2023, não podendo a quitação abranger o período posterior, de 2023 a 2024, objeto da presente lide. Questiona também a condenação em litigância de má-fé e alega cerceamento de defesa por ausência de manifestação prévia sobre tal penalidade. Sem razão. Diferente do que afirma a embargante, a sentença enfrentou o tema de forma clara ao consignar que a quitação outorgada no acordo judicial do processo nº 0100302-91.2025.5.01.0039 não se limitou aos pedidos daquela inicial, mas alcançou a "integralidade da relação jurídica havida entre as partes". A cronologia dos fatos, extraída dos próprios documentos juntados pela autora, é determinante. No primeiro processo, ajuizado em março de 2025, a autora pleiteou vínculo de 2022 a 2023. No entanto, quando assinou o termo de conciliação em 12/08/2025, o suposto "segundo contrato" (que teria terminado em novembro de 2024) já estava integralmente encerrado há nove meses. Ao aceitar a quitação plena e geral pela relação jurídica havida até a data da homologação do acordo, sem fazer qualquer ressalva quanto a períodos posteriores ou contratos paralelos, a autora atraiu a eficácia da coisa julgada sobre todo o histórico laboral mantido com o réu até aquele momento. Conforme o art. 831, parágrafo único, da CLT, o termo de conciliação vale como decisão irrecorrível. A tentativa de fragmentar a relação contratual em duas ações distintas, após a assinatura de quitação ampla, fere a segurança jurídica. Se a autora entendia possuir direitos remanescentes de um período posterior ao citado na primeira inicial, deveria ter feito a ressalva na ata de audiência do dia 12/08/2025 ou incluído tais pedidos na primeira demanda, uma vez que o contrato já havia se encerrado.     DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DO CONTRADITÓRIO   A embargante alega que a multa por má-fé é indevida e que houve cerceamento de defesa. Novamente, não assiste razão à parte. A conduta da reclamante é o que a doutrina classifica como lide temerária. A interposição desta segunda ação apenas seis dias após a homologação de um acordo, omitindo completamente a existência da transação anterior e conferindo roupagem de "fato novo" a um contrato que já estava encerrado muito antes da primeira audiência, evidencia o dolo processual. Quanto ao contraditório, ressalto que a litigância de má-fé é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado. No presente caso, o reclamado arguiu expressamente a penalidade em sua…

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