Processo 0101034-15.2024.5.01.0522
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101034-15.2024.5.01.0522 DESTINATÁRIO: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada e pelo reclamante contra acórdão que, ao julgar os recursos ordinários, negou provimento ao apelo do autor e deu parcial provimento ao da ré apenas para reduzir os honorários periciais. A reclamada alegou contradição e omissão quanto à validade do laudo pericial sem vistoria in loco e ao indeferimento de nova perícia. O reclamante sustentou obscuridade no capítulo que rejeitou o pedido de lucros cessantes, sob o argumento de que os salários não foram pagos no período de afastamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de contradição ou omissão ao manter a validade da prova pericial e rejeitar a alegação de cerceamento de defesa, apesar da ausência de vistoria in loco e do indeferimento de nova perícia; (ii) estabelecer se o acórdão é obscuro ao afastar os lucros cessantes diante da constatação de que o benefício previdenciário recebido no período de afastamento superou a remuneração percebida em atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses restritas de omissão, contradição, obscuridade ou erro na análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, não servindo para rediscutir o mérito nem para corrigir suposto error in judicando. 4. A omissão relevante para embargos é apenas a que recai sobre pedido, requerimento ou tese apta a influenciar a conclusão do julgamento, não abrangendo a mera ausência de referência pormenorizada a argumentos ou provas já enfrentados de modo suficiente na fundamentação. 5. A contradição apta a justificar embargos é a interna ao próprio julgado, verificada na sua estrutura lógico-linguística, e não a divergência entre a decisão e a interpretação da parte sobre a prova produzida. 6. O magistrado conduz a instrução probatória e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, de modo que a rejeição do pedido de nova perícia é válida quando o laudo e os esclarecimentos técnicos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia. 7. A ausência de vistoria in loco não invalida, por si só, a prova pericial quando a perita justifica tecnicamente a suficiência dos elementos constantes dos autos, do exame clínico e do relato do periciando para formar sua convicção. 8. O reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa exige demonstração de prejuízo processual efetivo, o que não ocorre quando a parte pode se manifestar sobre o laudo, formular quesitos e apresentar parecer de assistente técnico. 9. A habilitação legal para o exercício da medicina e a inscrição no conselho profissional bastam para legitimar a atuação do perito judicial, inexistindo exigência legal de especialização na área específica da patologia investigada. 10. Os lucros cessantes exigem prova de perda patrimonial efetiva, pois se destinam a recompor aquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar em decorrência do evento danoso. 11. Não há lucros cessantes quando os documentos dos autos demonstram que, durante o afastamento, o benefício…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.