Processo 0101034-82.2024.5.01.0241
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101034-82.2024.5.01.0241 Destinatário: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. 0faeadd proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101034-82.2024.5.01.0241 Tramitação Preferencial ROT 0101034-82.2024.5.01.0241 - 6ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: Advogado(s): EVELYN DOS SANTOS MARQUES MAYRA CRISTINA DOS SANTOS CALLEGARIO MARQUES (RJ260970) THAIS DA SILVA DOMINGUES RODRIGUES (RJ252447) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG GUSTAVO MEDINA MAIA REZENDE DE OLIVEIRA (RJ145281) LETICIA GONCALVES CURVELO (RJ262413) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Visto etc. Diante da manifestação expressa do colegiado, no acórdão recorrido, acerca da tese fixada pelo Excelso STF em sede de repercussão geral (Tema 1.118), resta inócua a devolução do processo à Turma para adequação do julgado, para fins de atendimento do artigo 1030 do CPC, pelo que passo ao exame de admissibilidade do recurso de revista interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id da0c650; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id c13afd5). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Aponta violação aos artigos 5º, inciso II, 37, caput e § 6º, e 97 da Constituição Federal; ao artigo 818, caput, da CLT; ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; ao artigo 121, § 2º, da Lei nº 14.133/21; e contrariedade à Súmula nº 331, item V, do TST. A parte recorrente alega que o acórdão regional se equivocou ao lhe imputar responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas não pagas pela empresa prestadora de serviços. Sustenta que a decisão contraria a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral), ao inverter o ônus da prova. Argumenta que o Regional presumiu a culpa in vigilando do ente público pelo simples inadimplemento da contratada, exigindo que o Estado comprovasse a fiscalização efetiva, quando, na verdade, caberia à parte reclamante comprovar a conduta culposa específica da Administração Pública. Aponta violação direta ao art. 818 da CLT, ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, à Lei nº 14.133/21, e aos princípios constitucionais da legalidade e da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E. STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "1.Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública…
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