Processo 0101035-06.2024.5.01.0035

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101035-06.2024.5.01.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 976bc65 proferida nos autos. Ante os cálculos retro atualizados/ajustados pelo calculista, homologo os valores da condenação conforme discriminado na planilha de Id b736439. RESUMO  Valor devido ao AUTOR R$ 31.577,60 Depósito FGTS R$3.287,36 Honorários Periciais R$ 3.000,00 Honorários Advocatícios R$ 1.793,79 Valor Contribuição Previdenciária (DARF - 6092) R$ 4.028,05 Valor custas (guia GRU - JUDICIAL cód.18740-2) R$873,74 TOTAL DEVIDO R$ 44.560,54 ATUALIZADO ATÉ 31/05/2026 Intime-se o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC  do valor discriminado na decisão acima, bem como para comprovar a anotação da baixa da CTPS digital do autor com data de 05/08/2024. No mesmo prazo, a parte Autora deverá apresentar seus dados bancários e declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.  Caso a(s) reclamada(s) encontre(m)-se incluída(s) no Regime Especial de Execução Forçada - REEF, transcorrido o prazo acima sem manifestação das partes, proceda a Secretaria da Vara com a inclusão do crédito exequendo, via Módulo Execução Centralizada do sistema BANEX. Vindo os pagamentos, expeça-se alvará até o limite do crédito exequendo. Após o que o processo virá concluso para sentença de extinção. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo. Os autos deverão vir conclusos caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução. Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção. Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente. Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos. Apresentaram as partes a minuta de acordo de ID XXXXX, que este Juízo passa a apreciar e fazer as adequações que se mostrarem necessárias.                                  A C O R D O A parte…

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