Processo 0101035-58.2025.5.01.0265
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 470bd56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO SHEILA DO NASCIMENTO DA SILVA ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO GONÇALO, ambas devidamente qualificadas nos autos. Juntou procuração e documentos. Recusada a primeira proposta de acordo. As reclamadas apresentaram contestação. Impugnam o mérito com as razões de fato e de direito. Houve a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Rejeitada a proposta final de conciliação. Razões finais por escrito. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que não manteve vínculo empregatício com o reclamante. Pela teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas conforme as alegações contidas na petição inicial. Tendo o autor indicado a segunda reclamada como tomadora de seus serviços e beneficiária de sua força de trabalho, requerendo sua responsabilidade subsidiária, tal fato basta para legitimá-la a figurar no polo passivo e responder aos termos da ação. Saber se existe ou não a responsabilidade pretendida é matéria que diz respeito ao mérito e com ele será analisada. Rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO Declaro prescritas todas as pretensões relativas às verbas anteriores a 17/11/2020 , na forma do artigo 7º, XXIX, da CF. DO PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM E DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante pleiteou o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso nacional da enfermagem instituído pela Lei nº 14.434/2022, no valor de R$3.325,00 mensais para a função de técnica de enfermagem (ID cb640ac). A primeira reclamada e a fundação pública defenderam-se afirmando ser lícito o pagamento proporcional do salário em virtude da jornada de trabalho de 12x36. Analiso. A jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o regime de 12x36 constitui uma jornada especial de caráter compensatório, e não uma jornada reduzida. Nesse sistema, mesmo que a carga horária mensal varie, o trabalhador permanece à disposição do empregador em regime de dedicação integral e sofre desgaste físico compatível com a jornada diária de doze horas, fazendo jus ao recebimento integral do piso nacional da categoria previsto em lei, sem a redução salarial proporcional. Registro acórdãos do TST que referendam o mencionado entendimento: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL PREVISTO EM LEI ESTADUAL. JORNADA 12X36. PAGAMENTO PROPORCIONAL. NÃO CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu.2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de pagamento proporcional do piso salarial previsto em Lei Estadual a empregado que labora na jornada 12x36.3. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho admite a fixação de piso salarial proporcional à jornada…
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