Processo 0101036-39.2023.5.01.0483

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101036-39.2023.5.01.0483
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Macaé
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 851895b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc... Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivamente opostos. Trata-se de embargos de declaração opostos por GONÇALO DE OLIVEIRA FILHO em face da sentença de ID 1c78bae, pela qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. O embargante sustenta que a decisão incorreu em omissões e contradição. Alega, em síntese, que a sentença deixou de apreciar a tese relativa à aplicabilidade da NORMAM nº 13 da Marinha do Brasil ao pedido de diferenças salariais por alegado acúmulo de função; deixou de enfrentar argumentos específicos constantes da impugnação ao laudo pericial, referentes à ausência de estudo ergonômico, à concessão de benefício previdenciário e à alegada contradição interna do laudo; deixou de consignar se foi considerada a prova documental relativa ao pedido de férias; e incorreu em contradição ao reconhecer que houve supressão ocasional do intervalo intrajornada, sem deferir o pagamento das respectivas horas extraordinárias. Requereu o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos modificativos. A reclamada apresentou manifestação, ID 40c9a03, sustentando que a sentença apreciou adequadamente todas as questões necessárias ao julgamento da controvérsia e que os embargos traduzem mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria de mérito, hipótese incompatível com a finalidade do recurso. É o relatório do necessário. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso destinado exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação da prova produzida. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados. Quanto à alegada omissão acerca da NORMAM nº 13, observa-se que a sentença examinou expressamente o pedido de diferenças salariais por alegado acúmulo de função, apreciando os fatos constitutivos da pretensão à luz da prova oral produzida em audiência, dos documentos técnicos constantes dos autos e do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram compatíveis com o cargo contratado, inexistindo desequilíbrio contratual apto a justificar o pagamento de plus salarial. O fato de a decisão não mencionar expressamente a norma administrativa invocada pelo reclamante não configura omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, como efetivamente ocorreu. A insurgência revela, em verdade, discordância quanto aos fundamentos adotados e pretende nova valoração das provas e dos argumentos jurídicos já apreciados. Também não prospera a alegação de omissão quanto aos pontos levantados na impugnação ao laudo pericial. A sentença apreciou detidamente a prova técnica produzida, consignando que o laudo pericial de ID 01d32a4 concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade apresentada pelo reclamante e as atividades laborais, registrando, ainda, que o perito prestou esclarecimentos posteriores, ratificando integralmente suas conclusões no…

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