Processo 0101036-91.2025.5.01.0055

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101036-91.2025.5.01.0055
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101036-91.2025.5.01.0055 DESTINATÁRIO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PRINCIPAL DA RÉ.  RECURSO ADESIVO DO AUTOR.  COMLURB.  GARI. ADICIONAL DE COLETA. DIFERENÇAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário principal da reclamada e Recurso Ordinário adesivo do reclamante contra sentença que deferiu diferenças de adicional de coleta e reflexos em férias, 13º salário e FGTS. 2. A reclamada sustenta que o adicional de coleta deve observar a Ordem de Serviço nº 001/2019 e os acordos coletivos. Alega que a apuração é proporcional, com divisor 26, e que não há prova suficiente das diferenças postuladas. 3. O reclamante sustenta que a planilha apresentada com a petição inicial apurou corretamente as diferenças de adicional de coleta no valor de R$ 3.075,30. Requer a reforma da sentença para adoção integral dos valores indicados. 4. A sentença reconheceu diferenças de adicional de coleta durante o período imprescrito até 31.07.2025. Fixou parâmetros de cálculo com base na Ordem de Serviço nº 001/2019, nos valores mensais reajustados da parcela e na apuração conforme os dias efetivamente trabalhados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença acertou ao reconhecer diferenças de adicional de coleta com base na Ordem de Serviço nº 001/2019, nos controles de ponto e na prova por amostragem; e (ii) saber se a planilha apresentada pelo reclamante deve ser acolhida integralmente para fixação do valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A sentença aplicou corretamente a Ordem de Serviço nº 001/2019 e a cláusula coletiva pertinente. Reconheceu que o adicional é devido de forma integral quando houver labor em 26 dias ou mais no mês e de forma proporcional nos demais casos. 7. A prova por amostragem demonstrou pagamento a menor em meses examinados. A decisão de origem apontou diferenças concretas entre o valor pago e o valor devido segundo a fórmula prevista pela própria reclamada. 8. Após a demonstração de diferenças pelo reclamante, cabia à reclamada comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. A reclamada não produziu prova de que, em determinados dias laborados, o autor não estivesse alocado na coleta domiciliar. 9. Os controles de ponto foram considerados aptos para a apuração dos dias trabalhados. Diante da contratação do autor como gari e de sua alocação na coleta, não houve prova em sentido contrário pela empregadora. 10. A planilha do reclamante apresentou inconsistências. Considerou valores superiores aos previstos em determinados períodos, desconsiderou que o pagamento ocorre no mês subsequente ao da prestação dos serviços e apontou ausência de pagamento em meses nos quais houve quitação da verba. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso Ordinário principal da reclamada conhecido, exceto quanto ao tópico de equiparação à Fazenda Pública, e desprovido. Recurso Ordinário adesivo do reclamante conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Demonstrado por amostragem o pagamento a menor do adicional de coleta, são devidas as diferenças quando a empregadora não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado. 2. A apuração do adicional de coleta deve observar a Ordem de Serviço…

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