Processo 0101037-91.2024.5.01.0029
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dacab0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Consoante o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (artigos 1022 a 1025; parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 1026), em conformidade com o artigo 9º da Instrução Normativa nº 39/2016. Destarte, atualmente são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão impugnada: i) obscuridade; ii) omissão de ponto e questão; iii) contradição; iv) manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos recursais; v) erros materiais; e vi) na especificidade lacunosa tratada no parágrafo único do artigo 1022 do Código de Processo Civil (deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorrer em qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º). Inviável, pois, o intuito de reforma do provimento anterior: “Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (Pontes de Miranda). Há obscuridade quando, quanto a um ou mais pontos dos articulados, não houver apontamento claro, seja na motivação, seja no dispositivo. A contradição, por sua vez, se perfaz quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. E a contradição, ressalte-se, é a interna, isto é, a que se surpreende no corpo da decisão, e não a que possa haver entre o que nele se registra e algum dos elementos constantes dos autos, pois, neste caso, teria havido erro de julgamento (error in iudicando), não servindo para resolvê-lo os embargos de declaração. Em caso como este, o recurso cabível é o Recurso Ordinário. Por fim, a omissão configura-se na inércia na manifestação sobre ponto ou ponto controvertido dentre os articulados ou nas hipóteses do parágrafo único do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Nessas hipóteses incide o princípio da audiência bilateral para sua colmatação. Dos Embargos de Declaração do Reclamante No caso dos presentes autos, de fato, houve omissão na sentença prolatada em relação ao pedido de pagamento do abono pecuniário previsto em norma coletiva. Tendo em vista que o reclamante contava com mais de um ano de serviço e que suas férias foram deferidas na decisão embargada (ID 856bec7), acolho os embargos para sanar a omissão e deferir o pagamento do abono pecuniário, de forma simples, calculado sobre a remuneração vigente à época do pagamento, integrado às férias deferidas na fundamentação da r. sentença. Ademais, constata-se a ocorrência de omissão quanto ao pedido de saldo de repouso. Considerando o regime de trabalho de 1x1 (28 dias de trabalho por 28 dias de folga) praticado pelo autor e a extinção contratual por rescisão indireta em 26/06/2024, sem que houvesse o gozo do repouso correspondente ao último período trabalhado embarcado, acolho os embargos para deferir o pagamento de 28 dias de saldo de repouso, em espécie, calculado com base na remuneração do reclamante. Dos Embargos de Declaração da Primeira Reclamada Assiste razão à embargante quanto à omissão na conclusão da r. sentença em relação à prescrição quinquenal acolhida na fundamentação (ID 856bec7). Acolho os embargos para sanar o vício e fazer constar expressamente no dispositivo da sentença o…
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