Processo 0101038-62.2023.5.01.0045

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101038-62.2023.5.01.0045
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cae559 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao laudo pericial de insalubridade de Id 6dfcf7e. Em suas manifestações de Id 5916c80 e e258dfb, a autora afirma que o laudo seria nulo por cerceamento de defesa, pois foi impedida de adentrar a área de medição para acompanhar a perícia por não portar bota de segurança, o que, segundo a autora, deveria ter sido fornecido pela ré. Afirma que também foi impedida a participação remota de seu assistente técnico, por videoconferência, pois a reclamada vetou o uso de celular em suas dependências. Assim, afirma que a nulidade consiste no fato de que o perito foi assessorado apenas pelos prepostos da ré, que direcionaram os locais convenientes, influenciando o resultado desfavorável. A autora também alega que o perito se equivoca ao informar que o assistente técnico, Sr. Fábio Moura, não chegou no horário, sendo que o assistente da reclamante é Axel Busato de Mendonça, e não Fábio Moura, bem como que a participação do assistente técnico seria de forma remota, como acima mencionado. A autora ainda argumenta que o local da medição escolhido pelo perito (cozinha central) seria diverso do posto de trabalho habitual - área denominada “alto forno” - onde se concentravam as fontes de calor mais intensas, o que seria contrário às disposições do anexo 3 da NR-15, bem como das disposições da Norma  de Higiene Ocupacional nº 06 (NHO 06) da FUNDACENTRO que estipula  a avaliação da situação mais desfavorável a que submetido o trabalhador. E por fim, alega que não foi apresentada a fundamentação para  a  escolha  da  taxa  metabólica  como "moderada", nem a apresentação da memória de cálculo ou dos valores das variáveis  utilizadas  (temperatura  de  globo,  bulbo  úmido,  etc.). Em resposta, o perito informou nos esclarecimentos de Id 281abb1 que a reclamante teve acesso ao local dos trabalhos periciais e que ela ligou para o assistente técnico, mas que não obteve êxito, pois estava sem sinal. Quanto ao local escolhido para medição, o perito esclarece que “A avaliação quantitativa é ambiental”, que “A reclamante não exercia as suas atividades em frente ao fogão por toda a sua jornada de trabalho. Assim, sempre é escolhido um ponto comum entre o local mais quente e o local menos quente do ambiente de trabalho”, bem como que ““Alto forno” é um Setor da segunda reclamada e em nada altera a temperatura no posto de trabalho da Reclamante”. Quanto à alegada ausência de fundamentação da Taxa Metabólica e demais variáveis, o perito indica que a fundamentação encontra-se na página 5 do laudo pericial. Pois bem. Inicialmente, verifico, de fato, o equívoco do perito quando se refere ao nome do assistente técnico da reclamante. Todavia, tal fato se apresenta como erro material, sem qualquer influência na robustez da prova. Quanto ao mais, constato que a autora não comprova o impedimento de sua participação direta, nem mesmo a de seu patrono.  Ademais, certo é que a presença das partes durante a realização da perícia de insalubridade, embora permitida, não é elemento indispensável à validade do ato, desde que viabilizado o acompanhamento da diligência, visto que o objeto da avaliação é o local de trabalho e as atividades desenvolvidas. Também não constato ter havido provas de que a atuação do(s) assistente(s) da ré tenha influenciado o resultado da perícia, sendo certo que o i. expert justifica sua análise com embasamento técnico, tendo…

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