Processo 0101039-20.2022.5.01.0033

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101039-20.2022.5.01.0033
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
24/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101039-20.2022.5.01.0033 DESTINATÁRIO: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DESVIO DE FUNÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se houve desvio de função do reclamante para o cargo de Cabista II; (ii) determinar a validade dos controles de ponto apresentados; (iii) estabelecer o pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e intersemanal; (iv) analisar a responsabilidade solidária das reclamadas; (v) verificar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial; (vi) determinar o pagamento de diferenças de auxílio alimentação e produtividade; (vii) decidir sobre as diferenças de adicional de periculosidade e devolução de descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se o desvio de função, pois a prova oral demonstra que o reclamante exercia atividades de Cabista II. 4. Considera-se inválidos os controles de ponto, em razão da prova oral que demonstra a manipulação dos registros e o não pagamento de horas extras. 5. Fixa-se a jornada de trabalho e condena-se ao pagamento de horas extras, de intervalo intrajornada suprimido e de horas extras pela supressão do intervalo intersemanal. 6. Mantém-se a responsabilidade solidária das reclamadas, com base na existência de grupo econômico. 7. Não se limita a condenação aos valores indicados na inicial, pois a parte autora expressamente ressalvou os valores indicados. 8. Condena-se ao pagamento de diferenças de auxílio alimentação, em razão do reconhecimento de labor em dias não computados para o benefício. 9. Nega-se provimento ao recurso do reclamante quanto às diferenças de produtividade. 10. Condena-se ao pagamento de diferenças de adicional de periculosidade, em razão do reconhecimento do desvio de função. 11. Nega-se provimento ao recurso do reclamante quanto à devolução do desconto efetuado no TRCT. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos das reclamadas não providos. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Comprova-se o desvio de função quando o empregado exerce, de forma habitual, as atribuições de outra função, de maior complexidade e responsabilidade, sem a correspondente contraprestação salarial. 2. A prova oral consistente e verossímil é suficiente para infirmar a presunção de veracidade dos controles de ponto. 3. A existência de grupo econômico entre as reclamadas implica em responsabilidade solidária. 4. O empregado faz jus ao pagamento de diferenças de auxílio alimentação se comprovado o labor em dias não remunerados, e diante da previsão normativa que atrela o benefício aos dias efetivamente trabalhados. 5. O adicional de periculosidade deve incidir sobre as diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, 818 e 462. Lei nº 13.467/2017. Lei nº 11.101/2005, arts. 60 e 141. Lei nº 7.369/85, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338, I, do C. TST; Súmula nº 191 do C. TST. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal…

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