Processo 0101040-40.2023.5.01.0204

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101040-40.2023.5.01.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f41d01 proferido nos autos.   O Reclamado apresentou, para fins de recurso, Apólice Seguro Garantia Nº 02-0775-1323094, da JUNTO SEGUROS S.A., no valor de R$17.073,50, com vigência de 23/07/2025 a 23/07/2030 (Id cb95f3a) Custas recolhidas de R$495,24 - em 24/07/2025, já registradas.    A liquidação apurou os seguintes valores: Líquido ao reclamante: R$15.463,81 Honorários sucumbenciais: R$1.615,71 Honorários  periciais  a  RONILSON  ANDRADE  ALMEIDA: R$3.906,70 INSS: R$3.775,60 Total: R$24.761,82.               Fica intimada 1ª Ré, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, para que venha com depósito voluntário dos créditos totais da execução supra, e o recolhimento dos valores de contribuição previdenciária e custas em guia própria (DARF cód. 6092 e GRU), no prazo de 15 dias.   Defiro ao Reclamante, o prazo de 5 dias, para informar conta bancária, para transferência de valor. Tendo a executada efetuado pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, inclusive devolução ao réu do depósito recursal, se não estiver com inscrição ativa no BNDT, registrando-se o pagamento e voltando conclusos, para extinção da execução. Decorrido o prazo, sem pagamento, na forma do requerimento do autor para inicio da execução, constante do final da ata de ID 5f41633, dê-se inicio a fase de execução, sendo determinado: 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT.  2- Determino a EXECUÇÃO do valor supracitado. 3 - Por já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a ativação do SISBAJUD, inclusive reiterações (no caso de bloqueio parcial de valores). 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência.  5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT. Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Defiro desde já a consulta à Junta Comercial, se não houver juntada de atos constitutivos no processo, ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas – RCPJ, conforme convênio deste Tribunal. Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no INFOJUD para obtenção de endereços.  Deverá ser dada vista ao…

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