Processo 0101040-94.2021.5.01.0047

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101040-94.2021.5.01.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b7e51a proferida nos autos. SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RELATÓRIO DROGARIA RAINHA DO CACHAMBI LTDA, devidamente qualificada nos autos, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID d5edb05), arguindo a nulidade de sua citação na fase de execução. Alega, em síntese, que sua inclusão no polo passivo como sucessora trabalhista e a subsequente citação para pagamento ocorreram por meio de "e-carta" (ID 4380793). Sustenta que o artigo 880 da CLT exige a expedição de mandado de citação por oficial de justiça, o que tornaria o ato postal nulo. Afirma, ainda, a ausência de prova de recebimento e cerceamento de defesa. O exequente, MARCELO GUIMARÃES DE SOUZA SIMÕES, apresentou impugnação (ID fd1dca1). Argumentou que a exceção é inadequada por demandar dilação probatória e que houve preclusão, pois a executada não opôs embargos à execução no prazo legal. No mérito, defendeu a validade da citação com base na Súmula nº 16 do TST, ressaltando que a notificação foi enviada ao endereço correto da sede da empresa. Requer a rejeição do incidente e a manutenção da penhora sobre o faturamento. Os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A Exceção de Pré-Executividade é admitida de forma excepcional no processo do trabalho para o exame de matérias de ordem pública, como as condições da ação, os pressupostos processuais e as nulidades absolutas, desde que não haja necessidade de dilação probatória. No caso, a executada aponta vício na citação inicial da fase executória, matéria que compõe a validade do desenvolvimento processual e pode ser examinada de plano.  Portanto, conheço da exceção. NULIDADE DE CITAÇÃO A excipiente busca a anulação do processo a partir de sua inclusão no polo passivo, sob o argumento de que a citação na execução deve ser realizada obrigatoriamente por mandado, nos termos do artigo 880 da CLT. Sem razão a executada. Embora o texto do artigo 880 da CLT mencione a expedição de mandado, a jurisprudência consolidada, especialmente com o advento do Processo Judicial Eletrônico (PJe), admite a citação postal na fase de execução. O uso do sistema e-carta (ID 923b19b) confere celeridade e eficiência ao processo, sem prejuízo às garantias constitucionais, desde que o ato atinja sua finalidade. Conforme a Súmula nº 16 do TST, presume-se recebida a notificação 48 horas após sua postagem. O ônus de provar o não recebimento pertence ao destinatário. No caso presente, a executada não apresentou qualquer prova técnica ou documental capaz de afastar a presunção de entrega no endereço da Rua Cachambi, 206, local onde a própria empresa confirma sua atividade e sede (ID 625e169). Ademais, vigora no Direito Processual do Trabalho o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). A finalidade da citação é dar ciência à parte sobre a existência da execução para que exerça seu direito de defesa ou quite o débito. A notificação foi entregue no endereço correto e a parte compareceu aos autos, ainda que tardiamente, para apresentar a presente defesa, o que demonstra a ciência inequívoca da demanda. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que a inércia da ré após a notificação regular (ID 031fd25) é que gerou a preclusão para a interposição de embargos à execução. Não há nulidade a ser declarada quando a própria parte deixa de utilizar as ferramentas processuais no tempo oportuno. Portanto, considero válida a citação…

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