Processo 0101041-61.2023.5.01.0483

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101041-61.2023.5.01.0483
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4b2bb5 proferida nos autos. ROT 0101041-61.2023.5.01.0483 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ROSE CRISTINA BARBOSA DE FREITAS (RN5951) Recorrente:   Advogado(s):   2. CRISTIANO FERREIRA DA SILVA RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) Recorrido:   Advogado(s):   CRISTIANO FERREIRA DA SILVA RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) Recorrido:   Advogado(s):   PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ROSE CRISTINA BARBOSA DE FREITAS (RN5951)   Visto etc. Registro, inicialmente, que o presente feito foi devolvido à E. Turma para os fins do artigo 1030, II, do CPC, ante o aparente descompasso entre a decisão colegiada e a Tese fixada pelo Colendo TST em sede de recurso de revista repetitivo (Tema 21), tendo retornado com o acórdão de adequação id. 8fd274e. RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo  Representação processual regular  Preparo satisfeito.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, inciso II; Artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal; Artigo 2º; Artigo 144, 611-A, §1º; Artigo 613, inciso IV da CLT; Artigo 6º, § 1º da Lei 5.811/72; Súmula 203 do TST; Artigo 5º, inciso II da Constituição Federal; Súmula 45 do TST; Súmula 172 do TST; Súmula 291 do TST; Súmula 376, inciso II do TST; Súmula 459 do STF; Artigo 5º, inciso II; Artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal; Artigo 7º da Lei 5.811/72; Artigo 9º da Lei 605/49; Artigo 6º do Decreto 27.048/49; Súmula 146 do TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: Acórdão paradigma do TRT da 11ª Região, Processo nº 0001307-86.2022.5.11.0001, Relator Juiz Convocado Mauro Augusto Poncede Leão Braga, publicado em 07/11/2023.; Acórdão paradigma proveniente do TRT da 20ª Região, Processo nº 0000476-85.2019.5.20.0003, de lavra do Relator Des. Josenildo dos Santos Carvalho, publicado em 22/09/2022. Resumo da Controvérsia: A recorrente busca a reforma do acórdão regional que determinou a integração do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN). Sustenta que a norma coletiva da categoria (ACT) define de forma restritiva a base de cálculo do ATN como sendo o salário básico acrescido do adicional de periculosidade, excluindo outras parcelas. Invoca a validade da negociação coletiva e a tese fixada no Tema 1046 do STF, argumentando que a interpretação dada pelo Tribunal Regional nega vigência ao pactuado e à Teoria do Conglobamento. Insurge-se, ainda,  contra a condenação ao pagamento de diferenças de feriados trabalhados. Argumenta que, para os empregados submetidos ao regime da Lei 5.811/72 (turnos ininterruptos de revezamento), os feriados já são compensados pelas folgas inerentes à escala.  Por outro lado, requer a reforma  contra o reconhecimento da habitualidade das horas extras para fins de reflexos em 13º salário e férias. Argumenta que a Petrobras possui norma regulamentar lícita que define o que é…

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