Processo 0101041-71.2023.5.01.0027

TRT1 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0101041-71.2023.5.01.0027
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57e6166 proferida nos autos. 27vtrj/CGS:  pub + ag prazo DECISÃO PJe Não assiste razão à ré quanto à impugnação ao período de apuração das verbas e seus reflexos, com base na limitação temporal estabelecida no acórdão que julgou o recurso ordinário, condicionada à vigência da lei nº 7369/1985, em 10/12/2012, eis que o acórdão de id 09c6043 afastou tal limitação. Não merecem reparos os cálculos nesse aspecto. Acolho, contudo, a impugnação no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais. O título executivo da sentença coletiva determina o pagamento de honorários sucumbenciais ao sindicato, no percentual de 15%. Contudo, na presente execução individual o substituído não se encontra assistido pelo sindicato, não sendo, pois, hipótese de pagamento ao sindicato dos honorários que lhe seriam devidos, os quais não podem se estender à fase de execução em nome de outro advogado. Portanto, o valor apurado de honorários advocatícios deve ser retirado dos cálculos. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos do autor de ID f2d50c2, exceto quanto à parcela dos honorários advocatícios. A impugnação aos valores homologados deverá ser objeto de recurso próprio no prazo de que trata o artigo 884 da CLT, observada a súmula 67 do TRT. Intimem-se as partes, por seus procuradores constituídos nos autos, para ciência, sendo a ré, inclusive, considerando o requerimento formulado pela parte autora de execução do julgado, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos. Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio. Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c. TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000. Efetuado o pagamento, intime-se o(a) exequente, para fins do art. 884 da CLT, na forma dos itens 1.3 e 1.5. Decorrido in albis o prazo, certifique-se, prosseguindo-se nos seguintes termos: 1. Proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT, sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 1.1. Em caso de ausência de garantia do juízo, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A da CLT, efetue-se o registro no BNDT, certificando-se nos autos. Registre-se que, em caso de posterior garantia da execução, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão…

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