Processo 0101041-83.2024.5.01.0432

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101041-83.2024.5.01.0432
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c95ad97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   1.​ RELATÓRIO WELLINGTON DA COSTA SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de NOSSA SENHORA COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE CABO FRIO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos, na qual pleiteia a retificação de sua CTPS para constar a função de motorista; o pagamento de horas extras; adicional por acúmulo de função; dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 112.017,18. Na​ audiência realizada em 15/04/2025 a parte autora retificou o pedido de pagamento do adicional de insalubridade para adicional de periculosidade, mantendo os fundamentos fáticos relativos à exposição a inflamáveis durante o abastecimento do veículo. Diante da modificação do pedido, o juízo determinou a exclusão da defesa anteriormente apresentada e concedeu novo prazo para a reclamada se manifestar, garantindo o pleno exercício do contraditório. A reclamada apresentou contestação sob o ID 3909f32:58, impugnando integralmente as pretensões autorais. Juntou documentos. O reclamante apresentou manifestação sobre a defesa e documentos no ID 08aedb0. Na audiência de instrução, realizada em 20/02/2026 (ID 6b39302), foram colhidos o depoimento pessoal da ré e as oitivas de três testemunhas. Sem mais provas a produzir, a instrução processual foi encerrada, com razões finais remissivas pelas partes. As tentativas de conciliação restaram infrutíferas. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. 2.​ FUNDAMENTAÇÃO Gratuidade de Justiça O reclamante pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, asseverando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Para tanto, colacionou aos autos a declaração de hipossuficiência devidamente assinada digitalmente (ID 17a31d0). A atual redação do artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece que o benefício será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos. No caso em tela, a mera afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu na presente lide. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito deste Tribunal Regional e do Tribunal Superior do Trabalho, orienta que a declaração firmada pela pessoa natural é instrumento suficiente para o deferimento da benesse, salvo se houver elementos concretos nos autos que infirmem tal condição. Portanto, diante da inexistência de provas que desqualifiquem a situação de vulnerabilidade econômica declarada pelo obreiro, defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça, abrangendo custas, despesas processuais e eventuais honorários periciais.   Impugnação à Liquidação por Estimativa A reclamada, em sede de contestação (ID 3909f32:58), impugnou os valores indicados na petição inicial, sustentando que as pretensões deveriam ser apresentadas de forma liquidada e exauriente, sob pena de extinção do feito. Entretanto, tal insurgência não merece prosperar. A interpretação conferida ao artigo 840, § 1º, da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017, deve ser sistemática e em consonância com os princípios da simplicidade e do acesso à justiça. A…

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