Processo 0101042-42.2025.5.01.0009
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101042-42.2025.5.01.0009 DESTINATÁRIO: LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO CERTIFICADO. VALIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. PROVA DIVIDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por trabalhador em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, diferenças salariais por acúmulo de funções, indenização por danos morais e manteve a condenação em honorários sucumbenciais com exigibilidade suspensa, sob o fundamento de assistência judiciária gratuita .II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o sistema de controle de ponto certificado pelo Ministério do Trabalho prevalece sobre a prova oral para fins de comprovação de jornada; (ii) estabelecer se as atividades desempenhadas configuram acúmulo de funções apto a ensejar plus salarial; (iii) determinar se as condições de trabalho narradas configuram dano moral passível de indenização; (iv) verificar a constitucionalidade da condenação em honorários de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema de registro eletrônico de ponto (SREP) certificado pelo MTE, nos moldes da Portaria MTP nº 671/2021, goza de presunção de veracidade e integridade, não sendo desconstituído por alegações genéricas de manipulação desprovidas de prova robusta. A simples execução de tarefas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, dentro da jornada de trabalho e inerentes ao dever de colaboração, não caracteriza acúmulo de funções, conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT. A configuração do dano moral exige prova inequívoca de ato ilícito e nexo causal; a divergência entre depoimentos (prova dividida) e a ausência de demonstração de abalo moral efetivo conduzem à improcedência do pleito indenizatório. A condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais é constitucional, desde que mantida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme entendimento consolidado pelo STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Os cartões de ponto eletrônicos homologados pelo Ministério do Trabalho possuem presunção de legitimidade e prevalecem sobre a prova oral contraditória na ausência de prova técnica em sentido contrário. O acúmulo de função não se configura quando as tarefas adicionais são compatíveis com a condição pessoal do empregado e exercidas dentro da jornada normal de trabalho. É constitucional a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, mantendo-se a suspensão de sua exigibilidade enquanto persistir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, 791-A, § 4º; Portaria MTP nº 671/2021, arts. 74 a 92; Lei nº 14.063/2020; Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, rel. Min. Roberto Barroso. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do…
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