Processo 0101042-44.2024.5.01.0343
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101042-44.2024.5.01.0343 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. 01cd0d3 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101042-44.2024.5.01.0343 Tramitação Preferencial ROT 0101042-44.2024.5.01.0343 - 6ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Recorrido: Advogado(s): DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA JONATHAN LUCAS DE ALMEIDA DAMASCO (RJ245339) RAFAELA COSTA (RJ247171) VITORIA MARIA FERREIRA COELHO (RJ240449) Recorrido: Advogado(s): ROSANGELA APARECIDA ALESSANDRA DE SOUZA PEREIRA (RJ199382) RECURSO DE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Visto etc. Diante da manifestação explícita acerca do Tema 1118 do STF, deixo de devolver o processo à Egrégia Turma julgadora para os fins do artigo 1030, II, do CPC PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2026 - Id 3bf5f80; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id fd21201). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA - divergência jurisprudencial. - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho; - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal; - violação da(o) artigo 71, §1º, da Lei nº 8666/1993; inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; -contrariedade ao julgado no Tema 1118, pelo STF; - contrariedade ao julgado pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931/DF. Registrou a E. Turma: "Mais recentemente, como predito, no julgamento do RE 1298647/SP, sob o regime da repercussão geral (Tema 1.118), o STF consolidou tese no sentido de que a parte autora deve comprovar a efetiva negligência da Administração na fiscalização do contrato ou o nexo de causalidade entre a conduta do poder público e o inadimplemento. A Corte também definiu que somente haverá conduta negligente quando, notificada formalmente sobre irregularidades contratuais por trabalhador, sindicato, órgão fiscalizador ou entidade legitimada, a Administração permanecer inerte. Não obstante, é importante ressaltar que, no caso dos autos, a demanda foi proposta em 19/12/2024, ou seja, antes da publicação da certidão de julgamento do Tema 1.118 (13/02/2025). Portanto, a aplicação da tese vinculante firmada no referido tema não se mostra adequada ao caso concreto, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Isso porque a parte autora, à época da propositura da presente, não estava legalmente obrigada a produzir prova nos moldes atualmente exigidos pela tese firmada, como, por exemplo, a notificação formal do ente público sobre os descumprimentos contratuais. Desse modo, considerando-se que a presente foi proposta sob a égide da jurisprudência então dominante - inclusive nas Súmulas 41 e 43 deste Regional -, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração…
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