Processo 0101042-85.2025.5.01.0027

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101042-85.2025.5.01.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b095445 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO (CLT, artigo 852-I, caput) Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa pelo Autor é compatível com a expressão econômica de suas pretensões. Além disto, ao impugná-lo, a segunda Reclamada não indicou o valor que entendeu adequado, tampouco apontou algum erro naquele atribuído pelo Autor. Rejeita-se. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Autor atribuiu valor aos pedidos condenatórios em pecúnia deduzidos na petição inicial, o que é suficiente para atender aos requisitos previstos no § 1º, do artigo 840, da CLT, não se exigindo a sua liquidação prévia ou a apresentação dos cálculos realizados pela parte para sua obtenção. Rejeita-se. (I)LEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade passiva se avalia segundo a teoria da asserção, de forma abstrata, a partir dos requerimentos formulados na petição inicial. Vale dizer: verifica-se a legitimidade passiva in statu assertionis, ou seja, considerando ser verdadeiro o alegado pelo Autor, sob pena de se confundir preliminar e mérito. Deste modo, para que uma parte seja legítima, é suficiente a existência de relação entre os pedidos formulados e a mencionada parte, o que se verifica in casu. Em abstrato, a segunda Reclamada tem legitimidade para figurar no polo passivo, pois foi indicada como tomadora de serviços do Autor e requerida a sua responsabilização subsidiária. Rejeita-se. JORNADA DE TRABALHO É incontroverso nos Autos que o Autor foi contratado pela primeira Reclamada em 01.04.2023 e dispensado sem justa causa em 07.04.2025, prorrogando-se o contrato de trabalho até 13.05.2025. A primeira Reclamada apresentou nos Autos cartões de ponto (fls. 135-56) e recibos de pagamento de salário (fls. 105-24). Conforme audiência de instrução processual realizada em 22.10.2025 (fls. 181-3), prestaram depoimento o Autor, a primeira Reclamada, e a testemunha Maxiliano da Silva. Do depoimento prestado pelo Autor (conforme registrado na gravação da audiência), não é possível extrair qualquer confissão relevante para o deslinde das questões sob análise. Igualmente, em relação ao depoimento prestado pela primeira Reclamada (conforme registrado na gravação da audiência) não é possível extrair qualquer confissão relevante para o deslinde das questões sob análise. O depoimento prestado pela testemunha Maxiliano da Silva (conforme registrado na gravação da audiência), se revelou inservível como meio de prova, por demonstrar nítida intenção, ainda que não dolosa, de favorecer a tese do Autor. Conclui-se desta forma em virtude de, exemplificativamente, a mencionada testemunha, por mais de uma vez, ter afirmado que o Reclamante prestava serviços em horário em que o depoente havia afirmado que não estava prestando serviços e somente após ser questionado a respeito da aparente incongruência em seu depoimento mencionar que, na verdade, também estava prestando serviços. Mais do que isto, é possível ouvir, na gravação da audiência, ao ser questionado desde quando o Reclamante passou a prestar serviços no local a seguinte expressão: “ele diz” (aproximadamente no tempo 4min23seg da gravação da audiência), o que sugere ter conhecimento dos fatos a partir de terceiros ou do próprio Autor. Deste modo, conclui-se que o depoimento prestado pela testemunha Maxiliano da Silva é inservível como meio de idôneo de prova. Nos recibos de pagamento de…

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