Processo 0101043-16.2021.5.01.0058

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0101043-16.2021.5.01.0058
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
21/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101043-16.2021.5.01.0058 DESTINATÁRIO: ROSANA BRANDAO DE OLIVEIRA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. DEDUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.  I. CASO EM EXAME  Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente em parte a impugnação à sentença de liquidação e improcedentes os embargos à execução, mantendo os parâmetros de apuração de férias, PLR, critérios de atualização monetária e critérios de dedução de parcelas pagas no TRCT.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há quatro questões em discussão: (i) definir se o cálculo das férias proporcionais e da PLR observou corretamente o comando sentencial; (ii) estabelecer se a aplicação da taxa SELIC deve ocorrer de forma capitalizada (composta) ou simples; (iii) determinar se a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 impõe o retorno da cumulação do IPCA com juros de 1% ao mês; (iv) verificar se os valores quitados no TRCT devem ser deduzidos integralmente ou apenas a idênticos títulos. III. RAZÕES DE DECIDIR  O comando judicial de primeiro grau que determina a retificação da conta de liquidação para inclusão de 2/12 avos de férias, observando-se o período de afastamento, atende à pretensão da parte e não comporta nova reforma. O indeferimento de valores pleiteados a título de PLR adicional mantém-se diante da ausência de demonstração analítica pela exequente quanto à incorreção dos cálculos homologados em face dos instrumentos normativos. A taxa SELIC, utilizada como critério de atualização de débitos trabalhistas, aplica-se de forma simples, mediante o somatório dos índices mensais, sendo vedada a capitalização de juros (anatocismo) conforme a Súmula nº 121 do STF. A Lei nº 14.905/2024, ao alterar o artigo 406 do Código Civil, impõe, a partir de sua vigência, que a atualização dos créditos siga o IPCA acrescido de taxa legal equivalente à SELIC deduzida do referido índice inflacionário, não autorizando a cumulação com juros de 1% ao mês. A dedução de parcelas pagas em rescisão contratual rescinde-se apenas aos valores quitados a idênticos títulos deferidos na sentença, sob pena de violação à coisa julgada, sendo vedada a compensação de verbas rescisórias de natureza diversa.  IV. DISPOSITIVO E TESE  Recursos não providos. Tese de julgamento: A liquidação de sentença deve observar estrita fidelidade aos parâmetros fixados no título executivo judicial, sendo vedada a alteração de critérios que implique ofensa à coisa julgada. A atualização de débitos trabalhistas pela taxa SELIC deve ocorrer de forma simples, sendo vedada a capitalização de juros ou a aplicação de fórmula composta. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária e os juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas devem observar a variação do IPCA somada à taxa legal (SELIC deduzida do IPCA), sem cumulação com juros de 1% ao mês. A dedução de valores pagos a título de rescisão contratual limita-se estritamente às parcelas de natureza idêntica às deferidas na condenação, não sendo permitida a compensação de verbas distintas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CLT, arts. 8º, §1º, 879, § 1º; Lei nº 8.177/1991, art.…

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