Processo 0101045-19.2024.5.01.0401
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06dabe9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101045-19.2024.5.01.0401 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GP - SERVICOS GERAIS LTDA. CIRO SEIJI BASSO (SP308380) ISRAEL DOS SANTOS LINO FELIX (SP529936) ROMUALDO ADELINO DEGASPERI (SP306140) ROMULO PALERMO PEREIRA CARUSO (SP293468) Recorrido: Advogado(s): IATE CLUBE DE SANTOS ANDREA FARO E MELLO FERREIRA RIBAS DA COSTA (SP261230) Recorrido: Advogado(s): KAROLAYNE DO CARMO FERREIRA MEDEIROS CAIO DE OLIVEIRA NOGUEIRA (RJ221536) EVERTON FILIPE VIEIRA DA COSTA (RJ200451) HÉRCULES ANTON DE ALMEIDA (RJ059505) JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA (RJ088851) RECURSO DE: GP - SERVICOS GERAIS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/02/2026 - Id 0ea2da4; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id 9b1fc31). Representação processual regular (Id e6262a4). Deserção. Ao interpor o recurso ordinário, em substituição ao depósito recursal, a ora recorrente adunou a CARTA DE FIANÇA de Id. d95338d que foi emitida após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. Ocorre que a inobservância do disposto no referido ato conjunto inviabiliza a admissão do apelo, ante a configuração de deserção. Nem se alegue a necessidade de concessão de prazo para "regularização", porquanto as disposições estampadas no art. 12 do mesmo ato são aplicáveis às apólices/cartas de fiança elaboradas antes de sua edição. Incidência analógica do disposto na Súmula 245/TST: SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. De outro giro, a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual. Cumpre registrar o que dispõe o art. 899, § 11 da CLT: (....) § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. No mesmo sentido o artigo 1º, parágrafo único do Ato supra mencionado: Art. 1º O seguro garantia judicial para a execução trabalhista e o seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal visam garantir o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho, constituindo, no caso do segundo, pressuposto de admissibilidade dos recursos. Parágrafo único. As regras previstas neste Ato Conjunto aplicam-se à fiança bancária para garantia de execução trabalhista ou para substituição de depósito recursal, observadas as peculiaridades do respectivo instrumento.(g.n.) Com efeito, no presente caso, a ré-recorrente juntou a carta fiança expedida pelo Grupo Money, conforme documento de Id. d95338d. Contudo, tal garantia não supre a determinação do ato, na medida em que não foi expedida por instituição bancária fiscalizada pelo Banco Central do Brasil, mostrando-se inválida a preencher o requisito do preparo (Tema 187 IRR). Veja-se, a propósito, a jurisprudência atual da C. Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação…
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