Processo 0101045-70.2020.5.01.0203
TRT1 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebbd80d proferida nos autos. SENTENÇA PJe-JT (Exceção de Pré-Executividade) Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARIA DE LOURDES BASÍLIO RIBEIRO, mediante a qual alega uma série de nulidades. Manifestação do excepto no id. eb52d04. Autos conclusos para decisão. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O cabimento da exceção de pré-executividade no processo do trabalho é excepcionalíssimo, limitando-se a questões que impliquem nulidade absoluta do processo que poderiam ser, até mesmo, cognoscíveis de ofício pelo Julgador. Segue precedente deste TRT bastante elucidativo sobre o tema: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. No Processo do Trabalho, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade sem a exigência da garantia do juízo, para atender a situações verdadeiramente excepcionais e especialíssimas, nas quais se discutam as condições da ação, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como outras questões que impliquem nulidade absoluta do processo executivo ou sua própria extinção e, ainda, matérias de mérito que importem em prejuízo definitivo à execução, tais como o pagamento, transação ou quitação dos débitos trabalhistas em execução. Considerando o acima aduzido, tem-se por descabida a medida interposta nos presentes autos, eis que a exceção de pré-executividade não se presta a discutir a correção ou não dos recolhimentos previdenciários efetuados no processo. (TRT-1 - AP: 0000669-38.2010.5.01.0038 RJ, Relator: Alberto Fortes Gil, Data de Julgamento: 17/04/2012, Oitava Turma, Data de Publicação: 10/05/2012) No presente caso, a excipiente argui (a) sua ilegitimidade passiva ad causam; (b) nulidade do IDPJ, por ter o Juízo considerado documentos incompletos que não mostravam sua retirada da sociedade; (c) nulidade da citação por edital; e (d) impenhorabilidade da verba alimentar. Tratando-se, assim, de matérias de ordem pública, conheço da presente medida. DO MÉRITO A excipiente afirma ser parte ilegítima na execução, uma vez que se retirou da sociedade executada (AÇOMONTA BRASIL) em 13/9/2012, com averbação na JUCERJA em 6/12/2013. Afirma que o Juízo foi induzido a erro por uma falha da Secretaria, que juntou aos autos apenas atos constitutivos parciais (ID b291fe7), omitindo a 14ª Alteração Contratual que comprovava sua saída, bem como que, tendo o contrato de trabalho do Exequente se iniciado apenas em 18/1/2016, ou seja, mais de dois anos após sua saída definitiva da empresa, sequer se beneficiou de sua força de trabalho. Argui a excipiente, ainda, a nulidade da citação por edital, alegando que o Oficial de Justiça possuía informações sobre seu paradeiro (Rua Bela) e que não foram esgotados os meios de localização pessoal, bem como a impenhorabilidade de verba alimentar, pois o bloqueio judicial recaiu sobre contas de aposentadoria (verba de natureza alimentar), tratando-se de pessoa idosa. Em sua resposta, o exequente (excepto) manifestou concordância expressa com o pedido de exclusão da excipiente do polo passivo, reconhecendo a inexistência de contemporaneidade entre a saída da sócia (2013) e o período de vigência do seu contrato de trabalho (2016). Esclareceu que a inclusão da ex-sócia não decorreu de má-fé ou indicação dolosa de sua parte, mas sim de uma determinação do próprio Juízo após consulta aos sistemas conveniados. Em suma, não se opôs ao levantamento…
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