Processo 0101046-52.2016.5.01.0411

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101046-52.2016.5.01.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Araruama
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fe9f99 proferida nos autos. DECISÃO PJe Trata-se de Exceção de Pré-Executividade com pedido de concessão de medida liminar de urgência, apresentada por VALDENIR MOREIRA NUNES em face da execução que lhe é movida por JULIO CESAR CARIUS DOS SANTOS . O processo, que tramita nesta Justiça Especializada há cerca de dez anos, originou-se de uma reclamação trabalhista na qual a empresa VIDROARTE COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS LTDA - ME foi condenada ao pagamento de diversas parcelas contratuais e rescisórias de natureza alimentar . Diante da ausência de bens penhoráveis da devedora principal capazes de satisfazer o crédito exequendo, foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). O incidente culminou na decisão que determinou o redirecionamento da execução para os sócios, incluindo o ora excipiente, VALDENIR MOREIRA NUNES, que passou a integrar o polo passivo da demanda com a responsabilidade de responder com seus bens particulares pela dívida da sociedade . No curso da fase executória, após a constatação de que as tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD restaram infrutíferas ou apenas parcialmente frutíferas , este juízo acolheu o requerimento da parte autora para a aplicação de medidas coercitivas atípicas. Com amparo no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de VALDENIR MOREIRA NUNES como meio de induzir o cumprimento da obrigação pecuniária . O excipiente insurge-se contra tal medida e contra sua própria permanência na lide. Em suas razões de defesa, sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva 'ad causam', apresentando prova documental de que sua retirada da sociedade executada foi devidamente averbada perante a JUCERJA em 09/05/2011 . Argumenta que o vínculo empregatício do reclamante teve início apenas em 11/03/2013 , ou seja, quase dois anos após o seu desligamento formal da empresa, o que afastaria qualquer responsabilidade subsidiária ou solidária nos termos do artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Adicionalmente, no plano da tutela de urgência, o senhor VALDENIR MOREIRA NUNES alega que a suspensão de seu direito de dirigir revela-se manifestamente desproporcional e abusiva em razão de suas condições personalíssimas. Informa ser pessoa idosa, contando atualmente com 66 anos de idade (nascido em 08/06/1959 ), e estar em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica, sendo beneficiário de Amparo Social ao Idoso (BPC/LOAS) . Ressalta que necessita da CNH para realizar deslocamentos indispensáveis a tratamentos de saúde e acompanhamentos médicos regulares, de modo que a restrição imposta comprometeria sua dignidade e integridade física . Requer, portanto, a concessão de liminar para suspender a execução em seu nome e determinar o imediato desbloqueio de sua CNH junto ao DETRAN/RJ, sob o argumento de que a medida é inócua para a satisfação do crédito e extremamente gravosa ao devedor idoso . É o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE E REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA A Exceção de Pré-Executividade consiste em construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida no processo do trabalho, permitindo que o executado provoque a manifestação do juízo acerca de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. No caso concreto, o senhor VALDENIR MOREIRA NUNES invoca sua…

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