Processo 0101046-64.2023.5.01.0069

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101046-64.2023.5.01.0069
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101046-64.2023.5.01.0069 DESTINATÁRIO: PAULO RODRIGUES DA SILVA FILHO   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DESVIO DE FUNÇÃO. PROVA ORAL ROBUSTA. PREVALÊNCIA SOBRE A PROVA DOCUMENTAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE.A configuração do desvio de função exige a demonstração robusta de que o empregado, a despeito de formalmente contratado para uma função, exercia, na prática, atribuições de complexidade e responsabilidade superiores, típicas de outro cargo com maior remuneração. No caso concreto, ainda que a documentação formal da empresa, como o contrato de trabalho e registros funcionais, indique a contratação do autor para o cargo de "Reparador LA", a prova oral produzida demonstrou de forma coesa e convincente que o trabalhador desempenhava as atividades do cargo de "Técnico GOAS", de maior complexidade e remuneração, incluindo o atendimento a clientes estratégicos e a instalação de tecnologias avançadas. À luz do princípio da primazia da realidade, que informa o Direito do Trabalho, a realidade fática do cotidiano laboral se sobrepõe à forma. A invalidação do depoimento da testemunha paradigma da reclamada, que não trabalhou com o autor, e a fragilidade do depoimento do supervisor, que negou fatos notórios, reforçam a verossimilhança da versão autoral, amparada por testemunhas que partilharam da rotina de trabalho. Impõe-se, assim, a reforma da sentença para reconhecer o desvio de função e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais correspondentes e seus reflexos. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO ELETRÔNICOS. MANIPULAÇÃO. INVALIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA ORAL. A apresentação de controles de jornada que contêm registros sistemáticos de inserção manual, identificados pela letra "I", sem justificativa plausível e em desacordo com a dinâmica de trabalho externo, fragiliza a presunção de veracidade de tais documentos, especialmente quando corroborada por prova oral que denuncia a prática de manipulação dos horários pelo empregador. Nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT, e da Súmula nº 338, I, do TST, a desconstituição da prova documental transfere ao empregador o ônus de provar a jornada de trabalho, e, não o fazendo, prevalece a jornada descrita na inicial, ajustada pela prova oral produzida. A prova testemunhal coesa, ao confirmar a prestação de labor em horário substancialmente superior ao registrado e a supressão do intervalo intrajornada, autoriza a invalidação dos espelhos de ponto e o deferimento das horas extras e da indenização substitutiva do intervalo, com base na jornada de trabalho fixada à luz do conjunto probatório. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão presencial realizada em doze de maio de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mario Sergio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa da ilustre Procuradora Dra. Lisyane Chaves Motta, a presença das Excelentíssimas Juíza Convocada Renata Jiquiriça, Relatora, e Desembargadora do Trabalho Marise Costa Rodrigues, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do reclamante para, reformando a r.…

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