Processo 0101047-41.2023.5.01.0007

TRT1 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0101047-41.2023.5.01.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc5cae5 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença relativa à Ação Coletiva nº 0008600-69.2002.5.01.0007, da qual são partes SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE INFORMÁTICA E INTERNET E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDPD-RJ, como autor, e EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – DATAPREV,como réu, distribuída em 22.01.2002 e com trânsito em julgado em 03.08.2020. Na ação o SINDPD/RJ pleiteava a concessão de promoções por mérito e antiguidade de forma alternada, em observância ao instrumento coletivo da categoria, referente ao período de 1995 a 2001. O autor postula diferenças entre os valores dos níveis salariais praticados e os garantidos pela coisa julgada, com a devida diferença de anuênios e reflexos em férias+1/3, trezenos e FGTS+40%, de acordo com a decisão proferida na ACP 0008600-69.2002.5.01.0007. Na impugnação de ID.f1eb9ec, a executada reitera a maior parte dos seus argumentos já apresentados nas impugnações anteriores. A prejudicial de mérito da prescrição já foi rejeitada por este Juízo em ID.462c1c6. A única prescrição a ser observada é aquela reconhecida na sentença exequenda. A preliminar de ilegitimidade ativa já foi afastada em sede de agravo de petição, conforme acórdão de ID.32fd45d. Quanto à limitação do período de apuração, a executada inicia a apuração em agosto de 1997 e sustenta inexistirem valores a executar a partir de maio de 2002, argumentando que teria havido acordo. Não lhe assiste razão, uma vez que, como já decidido em ID.462c1c6, a executada não comprovou que o autor firmou qualquer termo de acordo com a mesma, de maneira que não há que se falar em ilegitimidade para propor a presente ação em razão dessa questão e, tampouco, limitação do cálculo em razão disso. Apenas apresentou suposta relação de trabalhadores que não aderiram ao acordo (ID.406a9f8), no qual não consta o nome do exequente. Esse fato não implica, automaticamente, na conclusão de que o autor consta em lista dos que transacionaram. Ademais, verifica-se que a ré apurou os valores supostamente devidos apenas até outubro de 2023, ao passo que a parte autora elaborou seus cálculos considerando o período até novembro de 2025. Nesse contexto, impõe-se à executada comprovar a efetiva implementação das progressões reconhecidas no título executivo judicial nos contracheques do exequente, de modo a demonstrar o cumprimento integral da obrigação de fazer e evitar execuções sucessivas relativas ao mesmo título. No que concerne à extensão dos reflexos devidos, observa-se da análise da coisa julgada, consubstanciada no ID b43cd2d, que foram deferidas exclusivamente as diferenças decorrentes das progressões por antiguidade, com repercussão apenas sobre férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, FGTS e anuênios. Assim, revela-se indevida a incidência de quaisquer outros reflexos não expressamente contemplados no título judicial, sob pena de afronta à coisa julgada. De igual modo, não são cabíveis reflexos sobre os anuênios, uma vez que a condenação limitou-se à incidência dos anuênios sobre as diferenças salariais oriundas das progressões deferidas, não havendo previsão de repercussão em cadeia ou reflexos dos próprios anuênios. Por fim, quanto às promoções e progressões concedidas no curso do contrato de trabalho, sua apuração deve observar a correta evolução…

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