Processo 0101047-50.2020.5.01.0038

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101047-50.2020.5.01.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8dec968 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pelo exequente, em manifestação de ID 12b728d, visando ao reconhecimento de fraude à execução, sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão de TKS PRODUCTIONS ENTERTAINMENT LTDA e de Katia Cristina Kovansky de Oliveira no polo passivo da execução. Sustenta o reclamante que, após frustradas as tentativas de satisfação do crédito perante a executada TKS SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÕES E PRODUÇÕES DE EVENTOS EIRELI – ME, verificou-se a constituição de nova pessoa jurídica em nome da genitora do sócio da executada originária, qual seja, TKS PRODUCTIONS ENTERTAINMENT LTDA, apontando identidade de denominação empresarial, ramo de atividade, identidade visual, clientela e continuidade operacional, além da utilização do mesmo perfil comercial em rede social e de endereço eletrônico vinculado ao sócio da executada originária. Em manifestação de ID 3e2255c, a empresa TKS PRODUCTIONS ENTERTAINMENT LTDA suscita preliminar de irregularidade da notificação, afirmando que não integra o polo passivo da demanda e que comparece espontaneamente apenas para esclarecimentos. No mérito, nega a ocorrência de fraude à execução, sucessão empresarial, grupo econômico ou confusão patrimonial, requerendo o indeferimento dos pedidos formulados pelo exequente. Decido. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de irregularidade da notificação. Isso porque a empresa TKS PRODUCTIONS ENTERTAINMENT LTDA compareceu espontaneamente aos autos e apresentou manifestação acerca dos fatos e pedidos formulados pelo exequente, circunstância que supre eventual vício de notificação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. No mérito, verifica-se que os elementos trazidos aos autos revelam fortes indícios de continuidade empresarial entre a executada originária e a empresa TKS PRODUCTIONS ENTERTAINMENT LTDA. Com efeito, o conjunto probatório apresentado pelo exequente demonstra, em cognição compatível com a fase executiva, a existência de relevantes elementos de conexão entre as pessoas jurídicas, tais como: identidade parcial da denominação empresarial (“TKS”), coincidência de ramo de atividade, manutenção da mesma identidade visual e da mesma clientela, utilização contínua do mesmo perfil comercial em rede social desde 2018 e vinculação do endereço eletrônico cadastrado perante a Receita Federal ao sócio da executada originária. Além disso, a constituição da nova empresa em nome da genitora do sócio da executada, após o insucesso das medidas executórias direcionadas à devedora principal, constitui circunstância que reforça os indícios de esvaziamento patrimonial e continuidade operacional da atividade econômica sob nova roupagem societária. Ressalte-se que, na seara trabalhista, prevalece o princípio da primazia da realidade, sendo desnecessária a comprovação formal de transferência de estabelecimento para o reconhecimento da sucessão empresarial, bastando a demonstração de continuidade da exploração da atividade econômica e do aproveitamento da estrutura empresarial anteriormente existente. Do mesmo modo, a caracterização da fraude à execução pode ser reconhecida a partir de elementos indiciários robustos que evidenciem tentativa de frustrar a satisfação do crédito trabalhista, especialmente diante da natureza alimentar da verba executada. Nesse contexto, os…

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