Processo 0101047-62.2025.5.01.0042

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101047-62.2025.5.01.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a800e48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I- RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do disposto no art. 852 - I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DO MÉRITO: ILEGITIMIDADE PASSIVA As condições da ação devem ser examinadas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (in status assertionis). No caso, o Reclamante atribuiu à 2ª Reclamada a qualidade de devedora subsidiária da relação jurídica material, o que é suficiente para caracterizar a sua pertinência subjetiva à lide. A análise sobre eventual responsabilidade pelas verbas postuladas diz respeito ao mérito, razão pela qual será realizada oportunamente. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. INÉPCIA Apta é a petição inicial que contém um breve relato sobre os fatos e os pedidos. Desse modo, a Lei Processual Trabalhista recomenda, nos termos do artigo 840 da CLT, grande simplicidade à exordial, até mesmo àquela escrita (§ 1º do referido artigo). Conclui-se, portanto, que apenas em situações excepcionalíssimas, em que se verifique real prejuízo à defesa ou à fixação de parâmetros para a sentença, pode-se declarar a inépcia em um processo trabalhista. No caso dos autos, verifico que a parte reclamante, em sua petição Inicial, atendeu aos requisitos mínimos exigidos pelo art. 840 da CLT, expondo sua narrativa fática de forma suficiente à compreensão dos pedidos elaborados. Esclareço que a ausência de especificação precisa do agente insalubre na petição inicial não gera, por si só, a inépcia. Neste sentido, colaciono jurisprudência. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO AGENTE. INÉPCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A ausência de especificação precisa do agente insalubre na inicial não gera inépcia, desde que os fatos sejam descritos de forma a permitir a defesa da empresa, conforme entendimento do TRT-6 (Processo: ROT-0000972-55.2020.5.06.0008) Destaco ainda que a preliminar de inépcia restringe-se a vícios formais, lógicos ou estruturais da petição. Assim, a análise aprofundada de provas não é compatível com o juízo de admissibilidade da inicial, devendo ser postergada para o mérito. Por fim, inexiste nulidade por ausência de prejuízo (art. 794 CLT - princípio da transcendência), considerando que os reclamados puderam exercer seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV). Pelo exposto, rejeito. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A parte ré requereu a retificação do polo passivo na contestação de fl. 605. Considerando que a parte autora não se insurgiu contra o pedido em réplica e que a documentação de fls. 664 e ss atesta o pleito,  determino a retificação nos termos apresentados em fl. 605. Observe a secretaria. MÉRITO: PISO SALARIAL Aduz a parte autora que: “A Reclamada deixou de observar o reajuste salarial na Convenção Coletiva da Categoria nos pagamentos do Reclamante, conforme aditivo da Convenção em anexo, onde verifica-se que desde 01/03/2024 o piso do servente passou para R$ 1.520,20, sendo, portanto, devido a diferença mensal de R$ 66,00 de todo o período trabalhado, totalizando R$ 594,00.” A ré alega que: “o termo aditivo é específico para trabalhadores integrantes do Plano CNTI, como já demonstrado anteriormente.” O Reclamante não se enquadra no referido plano, tendo o salário sido pago de acordo com o piso estabelecido, também já…

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