Processo 0101050-06.2025.5.01.0078

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101050-06.2025.5.01.0078
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti
Última publicação
21/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75c7328 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, rejeito as questões preliminares arguidas, quanto à inépcia da inicial, e, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, especificamente quanto ao pedido relativo aos recolhimentos previdenciários, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Julgo extintas com resolução do mérito as pretensões postuladas em face de QUANTUM FACILITIES ADMINISTRACAO DE PESSOAL E TECNOLOGIA LTDA, em face da prescrição bienal pronunciada, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Julgo parcialmente procedentes os pedidos, declarada a nulidade da contratação por prazo determinado da Autora por SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A., para condena-la a pagar a DERLAINE VITAL DOS SANTOS, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da presente, com juros e atualização monetária, os seguintes títulos líquidos: Aviso prévio de 30 dias e férias proporcionais com um terço sobre aviso prévio;Multa do artigo 477, §8º, da CLT. Juros e correção monetária segundo os índices legais vigentes, a serem definidos na fase de liquidação do julgado, considerando o teor da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/06/2020, no âmbito da ADC nº 58 MC/DF. Julgo procedente o pedido de DERLAINE VITAL DOS SANTOS, para que sejam depositados pela Ré NEW SERVICE SERVICOS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA os percentuais do FGTS relativos às competências de 03/04/2023 a 31/10/2023, conforme documentos de ID. 3d02290, à alíquota de 8%, em sua conta vinculada junto à CEF, mediante recolhimentos, mês a mês, por meio do sistema pertinente, assim como a indenização compensatória de 40%, considerando o saldo com os recolhimentos mensais acima já regularizados, mediante recolhimento em meio adequado, com a providência necessária à liberação do saldo em proveito da parte Autora. Julgo também procedente o pedido de DERLAINE VITAL DOS SANTOS, para que sejam depositados pela Ré SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. os percentuais do FGTS relativos às competências de 01/11/2023 e 29/01/2024, conforme documentos de ID. 29b2ced, à alíquota de 8%, em sua conta vinculada junto à CEF, mediante recolhimentos, mês a mês, por meio do sistema pertinente, assim como a indenização compensatória de 40%, diante da nulidade da contratação por experiência, considerando o saldo com os recolhimentos mensais acima já regularizados, mediante recolhimento em meio adequado, com a providência necessária à liberação do saldo em proveito da parte Autora. Os documentos referentes aos recolhimentos de FGTS mensais e rescisórios, bem como a providência para liberação do saldo à parte Autora, acima indicados, deverão ser comprovados nos autos, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 1.269,75 em desfavor de NEW SERVICE SERVICOS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, e de multa de R$ 772,33 em desfavor de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. LTDA, respectivamente, na forma do artigo 536, §1º, do CPC, em favor da parte Autora, indenização esta que já suprirá o direito não atendido em decorrência da ausência de cumprimento, pelas Rés, obrigações de fazer acima impostas. Seguem abaixo os valores apurados por meio do sistema PJE CALC: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. Crédito Líquido do Autor: R$4.560,35 FGTS (a depositar em conta vinculada): R$772,33…

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