Processo 0101050-13.2024.5.01.0281

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101050-13.2024.5.01.0281
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes
Última publicação
21/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 723be75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   ISTO POSTO, julgo, no mérito, procedente em parte o pedido da autora, GILMARA PORTO DE MELO SANTANA, em face das reclamadas, ITALATE - INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS EIRELI – ME e LIMEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA, para condená-las solidariamente, nos moldes da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: adicional de insalubridade e projeções; horas extras, adicional noturno, indenização pela supressão intervalar; domingos em dobro; saldo salarial de dez dias de janeiro de 2024, aviso prévio de 36 dias, 4/12 de férias proporcionais + 1/3, 1/3 de férias dos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023, décimo terceiro proporcional de 2024 (1/12), multa do art. 477 da CLT, multa do art. 467 da CLT.   Condeno, ainda, a primeira reclamada quanto às obrigações de fazer relativas a entrega de guias TRCT e CD/SD, ficando convoladas em emissão de alvará e ofício pela secretaria da vara, por aplicação do art. 497 do CPC; bem como condeno a primeira reclamada para, mediante intimação especificamente para o fim de cumprimento do facere, anotar a CTPS com os dados estabelecidos na fundamentação (admissão e saída), sob pena de multa de R$300,00 e anotação pela secretaria da vara do trabalho.  A reclamada deve abster-se de realizar qualquer menção, em CTPS, à determinação judicial e ao processo trabalhista, sob pena de multa de R$1.000,00.   Acolho o pedido de recolhimento do FGTS não depositado durante o contrato, inclusive sobre o aviso e trezenos ora deferidos, bem como da multa rescisória de 40%, esta devendo incidir sobre o valor devido durante o pacto laboral, tanto o depositado no curso do contrato, como o recolhimento ora deferido, mediante posterior emissão de alvará para saque desses depósitos faltantes, por aplicação do art. 497 do CPC, sob pena de multa de R$1.000,00, sem prejuízo de demais medidas para cumprimento do facere.   Sobre a condenação incidirão juros e correção na forma da lei, cabendo aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic (artigo 406 do Código Civil) - STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020.   Deduzam-se os valores devidos pela parte autora à Previdência Social e ao Imposto de Renda e acresça-se ao valor exeqüendo o débito previdenciário da parte ré.  As contribuições previdenciárias serão apuradas mês-a-mês no período em que há parcelas de natureza salarial, abatidos os valores já recolhidos a esse título na vigência do contrato e consideradas as alíquotas de incidência e os tetos do salário de contribuição, obedecendo-se a eventuais isenções.  Os descontos fiscais devem observar também as isenções, as parcelas não-tributáveis e alíquotas legais, sendo que os descontos são devidos sobre o valor a ser pago ao credor distribuído mês-a-mês, excluídos os juros de mora, após abatido o valor devido à Previdência Social.  Declara-se para efeitos do disposto na Lei 10035/00 que, entre as verbas deferidas, são consideradas indenizatórias as seguintes: aviso prévio; férias + 1/3; projeções em aviso prévio, férias do TRCT + 1/3 e FGTS + 40%; multa do art. 477 da CLT; multa do art. 467 da CLT; indenização pela supressão intervalar; domingos em dobro.   A reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, motivo por que deverá arcar também com…

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