Processo 0101050-50.2023.5.01.0571
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82c4e5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO LEONARDO MARCIO BRITO DOS SANTOS ajuíza, em 19/07/2023, reclamação trabalhista contra CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S.A. Razões finais escritas pelo autor (folhas 676/686) e pela reclamada (folhas 657/659). Relatório dispensado, conforme artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 13/05/2021, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O autor afirma que, embora contratado como Operador de Fabricação I, exercia as mesmas funções que o paradigma, Sr. Renato Oliveira Alves, que ocupava o cargo de Operador de Fabricação II, mas recebia salário inferior. Postula o pagamento de diferenças por equiparação salarial, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. A reclamada invoca o art. 461 da CLT. Argumenta que o paradigma, Sr. Renato Oliveira Alves, exercia função com maior complexidade técnica, operando maquinário mais complexo, o que justificava a diferença salarial. Sustenta, como fato impeditivo principal, que a diferença de tempo na função entre o autor e o paradigma era superior a dois anos, o que, por si só, afastaria o direito à equiparação. Examino. A equiparação salarial está normatizada no art. 461 da CLT, interpretado pelo TST na sua Súmula 6. O primeiro pressuposto para a caracterização de equiparação salarial é a identidade de funções, ônus que compete ao trabalhador, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Em sendo demonstrado o desempenho de mesmas funções, cabe ao empregador comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito do reclamante (tempo de serviço na função superior a dois anos; trabalho em localidades diversas; diferença de produção ou perfeição técnica). Negado o exercício da mesma função, cabia ao autor produzir provas a amparar seu direito. O autor, em depoimento, declarou que (folha 653): foi admitido na reclamada em 2021; que iniciou como auxiliar de fabricação, inicialmente em empresa terceirizada, sendo admitido pela ré em 2021; que trabalhava no octógono; que quando foi promovido a operador, trabalhava no computador; que antes de ser promovido trabalhava como auxiliar de fabricação e o processo era manual; que esse período era numa empresa terceirizada; que quando passou para o octógono continuou desempenhando as tarefas de auxiliar; que as tarefas eram desentupir troller, colocar soda caustica nos tanques, pegar as barras de resíduo de sabonete no troller e colocá-las nos sacos de apara, desobstruir as mangueiras com vapor quente; que o número de auxiliares por turno variava bastante, as vezes 10 as vezes 20; que os auxiliares precisavam da ajuda dos operadores, pois era muita coisa e não dava pra fazer tudo sozinho. O preposto da reclamada declarou que (folhas 653/654): o reclamante foi admitido em maio de 2021 na função de operador de fabricação 1; que antes o reclamante prestava serviço como terceirizado; que o reclamante permaneceu na mesma função de operador de fabricação 1 durante todo o periodo contratual; que nessa função o reclamante não tinha a rotina de desentupir mangueiras; que se essa atividade acontecesse era de forma pontual; que o reclamante não tinha contato com agentes químicos. A testemunha Jair, ouvida a convite…
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