Processo 0101050-69.2024.5.01.0521
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101050-69.2024.5.01.0521 DESTINATÁRIO: WILSON RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLES DE FREQUÊNCIA IDÔNEOS. INTEGRAÇÃO SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM CURSO DE RECICLAGEM. NULIDADE DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo segundo reclamado em face de sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamante pretende a condenação da primeira reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e seus reflexos sobre parcelas salariais, inclusive a título de supressão do intervalo intrajornada; diferenças remuneratórias a título de integração salarial do auxílio-alimentação; e diferenças de ressarcimento de despesas com curso de reciclagem. Requer, ainda, a decretação de nulidade do aviso prévio trabalhado. Por sua vez, o segundo reclamado pleiteia a exclusão de sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das diferenças de verbas rescisórias reconhecidas ao reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em decidir (i) se o reclamante faz jus ao pagamento de horas extraordinárias e seus reflexos; (ii) se é devida a integração salarial do auxílio-alimentação habitualmente fornecido; (iii) se são devidas diferenças de ressarcimento de despesas efetuadas com cursos de reciclagem; (iv) se foi nulo o aviso prévio trabalhado diante da imposição da redução de sete dias por parte da empresa, em detrimento da alternativa de redução de duas horas diárias de trabalho; e (iv) se é devida a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil S.A. pelo pagamento das diferenças de verbas rescisórias devidas ao reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao alegar que os controles de ponto exibidos pela primeira reclamada, com marcações variáveis na entrada e na saída, são inidôneos como meio de prova, o reclamante atraiu para si o ônus da prova desta alegação (art. 818, inciso I da CLT; art. 350 do CPC), do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Aplicada a pena de confissão ao reclamante em razão de sua ausência injustificada à audiência una, a prova pré-constituída nos autos não foi capaz de elidir a presunção de veracidade dos registros. 4. Os contracheques indicam que o reclamante efetivamente participou do custeio do auxílio-alimentação habitualmente fornecido mediante o lançamento da rubrica "alimentação funcionário - código 802" no campo "Descontos". Portanto, à luz do Tema nº 121 da sistemática de recursos de revista repetitivos, não há fundamento para atribuir natureza salarial à parcela 5. Por se tratar de alegação de fato constitutivo do direito às diferenças pleiteadas, cabia ao reclamante comprovar que os valores creditados na resilição contratual não foram suficientes para cobrir a totalidade dos gastos efetuados com curso de reciclagem, mas, deste ônus, não se desincumbiu. O reclamante não produziu nenhuma prova neste sentido. 6. A primeira reclamada concedeu aviso prévio ao reclamante no dia 09.04.2024. A comunicação do pré-aviso de dispensa não acusa a automática escolha pelo empregado da redução de sete dias de trabalho. O documento…
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