Processo 0101050-70.2024.5.01.0068
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15792a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO PROCESSUAL CAROLINE LIMA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de CALCADOS SONHO ONLINE LTDA, alegando ter sido admitida em 25 de julho de 2019 e dispensada sem justa causa em 16 de fevereiro de 2024, exercendo as funções de vendedora com remuneração média de R$ 2.200,00. A petição inicial sustenta a ocorrência de diversas irregularidades contratuais, tais como a prestação de horas extraordinárias decorrentes de elastecimento da jornada diária e labor em feriados; a supressão parcial do intervalo intrajornada; o acúmulo de funções (vendedora, operadora de caixa, estoquista e limpeza); e o inadimplemento de vale-alimentação previsto em normas coletivas para o labor aos sábados. Além disso, pleiteia indenização por danos morais pela exposição a ambiente de trabalho alegadamente insalubre e sem higiene. Em audiência, a parte autora retificou o valor da causa para R$ 217.384,31. A reclamada apresentou a contestação de ID efd40e4, acompanhada de farta prova documental. Em sede de defesa, arguiu a preliminar de inépcia da inicial e a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, negou integralmente a sobrejornada e a supressão intervalar, defendendo a validade dos registros de ponto eletrônicos realizados via aplicativo. Refutou o pedido de adicional por acúmulo de função, asseverando que as tarefas de organização e limpeza superficial são compatíveis com o cargo de vendedora. Rechaçou a alegação de danos morais, apresentando documentos que comprovam a realização de dedetizações periódicas, e defendeu a correção dos pagamentos do auxílio-alimentação. Em termos processuais, destaca-se que a sentença proferida anteriormente foi anulada pela 8ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme o v. acórdão de ID 9661462. O colegiado acolheu a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela reclamante, sob o fundamento de que o indeferimento da colheita dos depoimentos pessoais prejudicou a instrução probatória, determinando, assim, a reabertura da instrução e o retorno dos autos à Vara de origem. Em nova audiência de instrução, realizada em 14 de abril de 2026 (ata de ID e502610), foram devidamente colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta da reclamada. Na assentada, as partes declararam a inexistência de outras provas a produzir, razão pela qual a instrução foi encerrada. As razões finais foram produzidas de forma remissiva e as propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Registre-se, por fim, que o presente feito tramita em conjunto com o processo conexo nº 0100337-61.2025.5.01.0068, em razão do reconhecimento de litispendência parcial e conexão. É o relatório. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1. Da Inépcia da Petição Inicial A reclamada suscita a inépcia da petição inicial, argumentando que a autora formulou pedidos genéricos em relação ao acúmulo de funções, utilizando expressões vagas como "muitas vezes" e "não trabalhava todo dia", o que dificultaria a elaboração da defesa. Sem razão a contestante. No processo do trabalho, vigora o princípio da simplicidade, bastando que a peça de ingresso contenha uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, com a respectiva indicação de valor, nos termos do Art. 840, § 1º, da CLT. No caso em tela, a narrativa autoral permitiu a perfeita compreensão da…
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