Processo 0101052-38.2020.5.01.0017
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 725c29e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101052-38.2020.5.01.0017 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) LUCAS ARANTES BOTELHO BRIGLIA HABIB (RJ143022) Recorrido: Advogado(s): ROSANE PAIVA RODRIGUES ALEXANDRE MATZENBACHER (RJ189230) Recorrido: Advogado(s): SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ CAIO GAUDIO ABREU (RJ186587) MANUELA MARTINS DE SOUSA (RJ186139) MARCIO LOPES CORDERO (RJ081613) RITA DE CASSIA SANTANNA CORTEZ (RJ039529) Recorrido: Advogado(s): FEDERACAO NACIONAL DOS BANCOS OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (DF15553) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 5e04be3; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 1610fee). Representação processual regular (Id c3e0895). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) artigos 5º, incisos II, XXXV, LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 794, 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); ao artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Questão JT: HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE COMISSÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. APLICABILIDADE DO IRR 280. Registrou o acórdão: "A remuneração variável paga com habitualidade em virtude da produtividade e do atingimento de metas (comissões/prêmios com natureza salarial) compõe a base de cálculo das horas extras por imperativo lógico da própria contraprestação da jornada dilatada, atraindo a incidência da lei imperativa (artigo 457, § 1º, da CLT)." (g.n) Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os…
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