Processo 0101052-39.2024.5.01.0521

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101052-39.2024.5.01.0521
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Resende
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dac0462 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA   Aos 22 dias do mês de junho do ano de 2.026, às 13h45min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes ROBERTA BALTAZAR SIQUEIRA, acionante, e ITAÚ UNIBANCO S/A, acionado. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte                          S    E   N    T    E   N    Ç    A                            Vistos, etc. Ajuizou a autora ação trabalhista em face do réu, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial de ID. 6ba28c4. Deu à causa o valor de R$ 2.199.025,68. A autora apresentou emenda substitutiva (id 71659be). O réu apresentou contestação escrita (ID. 787cd8c), insurgindo-se contra a pretensão autoral. Juntaram-se documentos. Foram produzidas provas pericial e oral. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. A autora e o réu apresentaram razões finais por meio das petições de ID. 3ceb5cf e ID. 79db553. Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença.   1. APLICAÇÃO DA LEI N.º 13.467/2017 Com base nos arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º, caput e 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, deve-se considerar, para as controvérsias envolvendo a aplicação de normas de direito material, a lei vigente na época dos fatos, adotando-se como parâmetro, para as questões de Direito do Trabalho, a data da prestação dos serviços. Portanto, as normas de direito material que implicaram alterações na Consolidação das Leis do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017 se aplicam de forma imediata aos contratos de trabalho anteriores ao seu advento. A propósito, cita-se a tese firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004 (Tema 23), segundo a qual “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.   2. PRELIMINARES DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À AÇÃO E DE AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do Código de Processo Civil). Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça. Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos constantes da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil. Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito…

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