Processo 0101053-39.2025.5.01.0343
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df9d4af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA PROCESSO: 0101053-39.2025.5.01.0343 S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma da legislação em vigor (CLT, art.852-I). II.FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Declara-se a prescrição sobre todos os créditos anteriores ao lustro constitucional, contado do ajuizamento da presente ação ocorrido em 06/11/2025, na forma do art. 7º, XXIX, da CF/88, c/c o art. 11, da CLT, e art. 332, § 1º, do NCPC, e súmula 308, I, do TST, exceto quanto aos pedidos de natureza declaratória, observando-se, quanto às férias, o período concessivo e, quanto ao 13º, a época própria em que ocorre o fato gerador, ou seja, 20 de dezembro de cada ano, bem como a suspensão do prazo prescricional dos débitos trabalhistas no interstício de 12/06/2020 a 30/10/2020, conforme artigo 3º da Lei n° 14.010/2020. Quanto ao FGTS, observar-se-á a modulação dos efeitos determinados pelo C. STF nos autos do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, com repercussão geral. Ademais, não há que se falar que a suspensão do contrato de trabalho em razão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez da parte autora obstaria a fluência da prescrição, eis que não restou evidenciada a sua impossibilidade de acesso ao judiciário, afigurando-se cabível a fluência do prazo prescricional, consoante a OJ 375 da SDI-1 do C. TST, ipsis litteris: “A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.” (grifei) Rescisão indireta. Contrato suspenso por aposentadoria por invalidez Ao contrário do alegado pela parte autora, tem-se que o fato de o empregador não proceder à baixa da CTPS em virtude de aposentadoria por invalidez não caracteriza falta grave capitulada na CLT, art. 483, alínea “d”. Com efeito, em que pese o tempo do afastamento previdenciário e a idade do autor, aplica-se ao caso em testilha o disposto no art. 475 da CLT, o qual prescreve que o contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez será suspenso durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. Mister destacar que a aposentadoria por invalidez não é definitiva, podendo ser cancelada a qualquer tempo em que verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado, nos termos do art. 47 da lei n. 8.213/1991. Nesse sentido é súmula 160-TST. Desse modo, julgo improcedentes os pleitos de rescisão indireta do contrato, parcelas decorrentes desta modalidade de desfazimento contratual e baixa na CTPS. Também improcedem os pleitos de liberação do seguro desemprego/ FGTS. Justiça Gratuita Nos termos da previsão do parágrafo 3o do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios Com fulcro na previsão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, condeno a parte autora a pagar ao (s) advogado (s) da (s) parte (s) demandada (s) os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor dos títulos pretendidos, nos quais restou sucumbente, com base na(s) cifra(s) apontada(s) na petição inicial. Diante do fato de o obreiro ser beneficiário da justiça gratuita, fica, desde já, determinado que os honorários de advogado a…
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