Processo 0101053-76.2022.5.01.0009
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 209f806 proferida nos autos. RORSum 0101053-76.2022.5.01.0009 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): ANA CAROLINE EVANGELISTA FERREIRA MARCELO OLIVA PINHEIRO (RJ098816) RODRIGO DE MELLO VIDAL (RJ180382) Recorrido: Advogado(s): CEG RIO S/A CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) RECURSO DE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista. Registra-se que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 6659ce7; recurso apresentado em 15/01/2025 - Id 19c01bd). Representação processual regular (Id 09b377a,abf8ab4). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas ( Id 35d4a6d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A recorrente aduz a licitude do contrato comercial de prestação de serviços entabulado entre as empresas (terceirização de atividade-meio), afastando o vínculo de emprego direto e defendendo que, por não deter obrigação de fiscalização pormenorizada e não haver prova de sua culpa (encargo que seria da reclamante), a mera inadimplência da real empregadora não atrai, de forma automática, a aplicação do inciso IV da Súmula 331 do TST. Além disso, requer a condenação da reclamante, que é beneficiária da Justiça Gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca na proporção de 15% sobre os pedidos julgados improcedentes, sob condição…
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