Processo 0101053-81.2020.5.01.0030

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101053-81.2020.5.01.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
8ª Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101053-81.2020.5.01.0030 DESTINATÁRIO: EDSON NATALINO REIS BRASIL   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO GENÉRICO. O protesto judicial autuado sob o nº 0101740-31.2017.5.01.0073, ajuizado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro em face do réu, limitam-se a apresentar as verbas sobre as quais postulam a interrupção da prescrição, sem descrever, detalhadamente, a causa de pedir próxima e remota para cada prestação. A ausência de identificação de beneficiários ou de situações específicas contraria o princípio de fundamentação que rege o protesto judicial. A legislação e a jurisprudência não admitem protestos genéricos baseados na possibilidade de uma futura ação sem indicação clara dos motivos ou fundamentos. Portanto, não é juridicamente sustentável afirmar que tal protesto interrompeu a prescrição relativa à reclamação trabalhista em exame. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Nos termos da Súmula nº 06 do C. TST, cabia ao reclamante provar a identidade de funções em relação à paradigma apontada, competindo à parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial. No caso, a parte autora não se desvencilhou do ônus probatório que lhe incumbia, razão pela qual são indevidas as diferenças salariais postuladas. Recurso improvido no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DESVIO DE FUNÇÃO. GERENTE DE CONTAS PESSOA JURÍDICA. SUBDIVISÕES DE NÍVEL (I, II e III). AUSÊNCIA DE PROVA. O desvio de função exige prova inequívoca do exercício de atribuições mais complexas do que as contratadas, aliada à existência de previsão normativa ou regulamentar de salário superior para a função desviada. Caso em que a prova oral demonstrou a inexistência de exclusividade nas tarefas e a mútua substituição entre gerentes e assistentes, evidenciando que o feixe de atividades era compatível com a função de Gerente PJ II ocupada pelo autor. A mera variação do porte da carteira de clientes, sem prova de tabela salarial diferenciada para os níveis internos da função, não autoriza o reconhecimento do desvio. Recurso desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. GRATIFICAÇÕES INTEGRAÇÃO E AJUSTADA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. Não há prova, nos autos, de que, no período imprescrito, a algum outro empregado do reclamado fossem pagas gratificações integração ou ajustadas, no âmbito da mesma base territorial, de maneira que inviável estender, à reclamante, esse direito. A mera indicação de paradigmas, desprovida da prova de igualdade material e de efetivo caráter discriminatório na conduta patronal, impõe a manutenção da sentença de improcedência. Em relação à verba de representação, os contracheques acostados sob o ID. a2b15a5 demonstram que o reclamante recebeu a rubrica por todo o período imprescrito. Assim, o pedido carece de objeto, uma vez que não houve a alegada exclusão ou tratamento discriminatório quanto a essa verba, sendo certo que o autor não apontou objetivamente a existência de empregados, em identidade temporal e de funções, que recebiam a verba em valor superior. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. DIFERENÇAS…

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